Artigo 10 - Lei nº 9.609 / 1998

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DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

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Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.
§ 1º Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.
§ 2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.
Art. 11 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 9.609   Art.:art-10  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REMUNERAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES STANDARD. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.1. A impetrante detém legitimidade para discutir e repetir o indébito tributário ora discutido, na medida em que é a responsável pelo recolhimento do imposto de renda sobre as remessas de valores para o pagamento de empresa estrangeira. É irrelevante, para se determinar a legitimidade ativa ad causam, o acerto contratual entre a parte autora e a empresa titular dos direitos autorais, na medida em que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para ...
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tributação, que o faz somente se a exploração econômica ocorra diretamente pelo criador, e não com intermediação de terceiro, no caso a impetrante, que o faz a partir de contrato firmado na forma do art. 10 da Lei nº 9.609/1998". Deveras, a ressalva feita no indigitado art. 22, "d", da Lei nº 4.506/64, aplica-se na hipótese de coincidirem as pessoas do criador e do agente econômico que comercializa o produto, o que não se verifica na situação dos autos.5. Logo, os valores remetidos ao exterior para remunerar o titular dos direitos autorais qualificam-se como royalties, sujeitos ao IRRF. (TRF-4, AC 5049993-51.2019.4.04.7100, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 29/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.2. Consoante observado na decisão embargada, embora previsto em dispositivo ...
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e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.11. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.12. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.13. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.14. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007411-51.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

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