Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
§ 4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.
§ 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-2 Patente, Propriedade Intelectual / Industrial, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Programa de Computador, Propriedade Intelectual / Industrial, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. SOFTWARE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTES DO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SALUTARE SOLUCIÓN INTEGRAL EM SALUD S.A.C., SALOG S/A e BIONEXO S/A contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de multa diária para assegurar o cumprimento de tutela de evidência concedida em sentença ...
+305 PALAVRAS
... e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002923-42.2025.4.02.0000, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 09/09/2025, DJe 22/09/2025 16:09:36)
22/09/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TRF-2 Patente, Propriedade Intelectual / Industrial, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Programa de Computador, Propriedade Intelectual / Industrial, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. SOFTWARE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTES DO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SALUTARE SOLUCIÓN INTEGRAL EM SALUD S.A.C., SALOG S/A e BIONEXO S/A contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de multa diária para assegurar o cumprimento de tutela de evidência concedida em sentença ...
+305 PALAVRAS
... e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002923-42.2025.4.02.0000, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 09/09/2025, DJe 22/09/2025 16:09:36)
22/09/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA