Artigo 76 - Lei nº 9.605 / 1998

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DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

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Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 76

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-76  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DERRAMAMENTO (...) NA BAÍA DE ILHA GRANDE. DANO AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E PELA CAPITANIA DOS PORTOS. AÇÃO ANULATÓRIA. DUPLA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 76 DA LEI 9.605/1998. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR.1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória movida pela Petrobras Transporte S/A Transpetro contra o Município de Angra dos Reis, com o objetivo de ver desconstituído o Auto de Infração 01/02 (lavrado pela municipalidade em 14/5/2002) e a respectiva multa aplicada, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões ...
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conhecimento dessa questão demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).6. Inafastável a competência municipal para aplicar multa em virtude dos danos ambientais provocados pelo incidente ocorrido na Baía da Ilha Grande, visto que a área é abrangida pelo Município de Angra dos Reis. Impossível deixar de reconhecer a competência da União, exercida pela Marinha do Brasil - Capitania dos Portos, especialmente considerando que a atividade desenvolvida pela Petrobras implica alto risco de causar lesões a seus bens naturais. Nesse sentido: REsp 673.765/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 26/9/2005, p. 214.7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1132682/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020)
Acórdão em DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE ILHA GRANDE | 12/03/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONSTATAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. CONSTATAÇÃO.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A Corte regional pronunciou a nulidade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA por entender ter havido duas autuações pela mesma conduta infracional, uma pelo órgão estadual (SUDEMA) e outra posterior, por aquela autarquia federal.3. O acolhimento das razões recursais, de que "o enquadramento errôneo e o valor ínfimo de multa aplicado pela SUDEMA" afastam "substancialmente" a ocorrência de bis in idem, reclama o revolver de aspectos fático-probatórios dos autos, medida vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.4. A ofensa ao art. 76 da Lei n. 9.605/1998, que trata da proibição de bis in idem, é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do Decreto n. 6.514/2008.5. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1468694/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 05/10/2018)
Acórdão em AUTO DE INFRAÇÃO | 05/10/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Apesar de o recorrente alegar que o acórdão seria omisso quanto à necessidade de afastar a aplicação do art. 76 da Lei 9.605/1998, verifica-se que tal tema foi expressamente analisado, embora de modo contrário aos interesses do Ibama.2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não há bis in idem. Isso porque, na hipótese dos autos, é inarredável a revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1668878/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)
Acórdão em SENTENÇA | 12/09/2017
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 DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

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