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Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o Art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
05/10/2022
TRF-3
Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL
EMENTA:
Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000418-36.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL CORNIGLION, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 05/10/2022)
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29/09/2020
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
SERVIDOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. EXERCÍCIO EM ZONA DE FRONTEIRA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.1. Adicional previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990 cuja concessão depende de regulamentação. Precedentes.2. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004754-45.2013.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)
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05/04/2018
TRF-4
Acórdão
Apelação/Remessa Necessária
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA 'VPNI - ART. 29 DA LEI Nº 11.094/2005'. ARTIGO 103 DO DECRETO-LEI Nº 200/1967.1. Em relação à VPNI, prevista no artigo 29 da Lei nº 11.094/2005, não há que se cogitar da aplicação do disposto no artigo 103 do Decreto-Lei nº 200/1967, visto que esta gratificação possui natureza totalmente distinta, pois não foi estabelecida para ...
« (+90 PALAVRAS) »
... o artigo 103 do Decreto-Lei nº 200/1967.3. A VPNI, estabelecida no artigo 29 da Lei nº 11.095/2005, deve seguir os mesmos parâmetros da incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramente (artigo 62-A da Lei nº 8.112/1990), bem como aquela satisfeita, quando da extinção da Gratificação Especial de Localidade (artigo 2º da Lei nº 9.527/1997).
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003946-58.2015.4.04.7100, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/04/2018, Publicado em: 05/04/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :