Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 57-B - Lei das Eleições / 1997

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Propaganda na Internet

Art. 57-A oculto » exibir Artigo
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
§ 6º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
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Petições comentadas sobre Artigo 57-B

Petição comentada

Recurso Eleitoral

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS . INFORMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2024. I . CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de intempestividade recursal, suscitada de ofício . O recorrente apresentou seu recurso após o prazo de 24 horas, convertidas para um dia, nos termos do artigo 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Assim, deve ser considerado intempestivo. IV . DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.504/97, art . 57-B Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060080731, Acórdão, Min. Carlos Horbach. (TRE-MG - REl: 06004572820246130177 JENIPAPO DE MINAS - MG 060045728, Relator.: Des. Miguel Angelo De Alvarenga Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2025, Data de Publicação: DJE 43, data 11/03/2025)
Petição comentada

Contrarrazões ao Recurso Eleitoral

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS . INFORMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2024. I . CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de intempestividade recursal, suscitada de ofício . O recorrente apresentou seu recurso após o prazo de 24 horas, convertidas para um dia, nos termos do artigo 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Assim, deve ser considerado intempestivo. IV . DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.504/97, art . 57-B Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060080731, Acórdão, Min. Carlos Horbach. (TRE-MG - REl: 06004572820246130177 JENIPAPO DE MINAS - MG 060045728, Relator.: Des. Miguel Angelo De Alvarenga Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2025, Data de Publicação: DJE 43, data 11/03/2025)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 57-B

LeiLei das Eleições   Art.art-57b  

TRE-RS


ACÓRDÃO
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. UTILIZAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMUNICADO À JUSTIÇA ELEITORAL. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. MANTIDA A SANÇÃO APLICADA NO SEU PATAMAR MÍNIMO. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando o representado ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral na internet, sem a devida comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. Incontroversa a utilização de endereço eletrônico não comunicado no requerimento de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, para veicular propaganda eleitoral na internet, violando o disposto no art. 28, § 1°, da Resolução TSE n. 23.610/19 (art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97), caracterizando a prática de propaganda irregular. Mantida a sanção aplicada pelo juízo a quo, a qual foi fixada em seu patamar mínimo. 3. Desprovimento. (TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 060015197, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29/09/2022)
29/09/2022 • Acórdão em 060015197
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TRE-RS


ACÓRDÃO
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NÃO INFORMADOS À JUSTIÇA ELEITORAL. PERFIL PESSOAL. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROVIMENTO. 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente representação por prática de propaganda eleitoral irregular na internet. 2. Veiculação de propaganda eleitoral realizada por candidato a prefeito em perfis pessoais na plataforma Facebook, cujos endereços eletrônicos não foram informados ...
+119 PALAVRAS
...
afronta objetiva à norma legal. 3. Representação procedente. Aplicação da multa estabelecida no § 5º do art 57-B da Lei n. 9.504/97. Adequado o valor arbitrado, considerando se tratar de dois perfis diferentes, o cargo majoritário máximo municipal colocado em disputa e o grande e incontroverso alcance de seguidores no município. Reforma da sentença. 4. Provimento. (TRE-RS, Recurso Eleitoral n 060046873, ACÓRDÃO de 12/04/2022, Relator(aqwe) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19/04/2022 )
19/04/2022 • Acórdão em Recurso Eleitoral
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Arts.. 58 ... 58-A  - Título seguinte
 Do Direito de Resposta

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