Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 41 - Lei das Eleições / 1997

VER EMENTA

Da Propaganda Eleitoral em Geral

Arts. 36 ... 40-B ocultos » exibir Artigos
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
Art. 41-A oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-41  
Publicado em: 21/10/2022 TSE Acórdão

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. PROCEDÊNCIA. PROMESSA DE PAGAMENTO EM TROCA DE VOTOS. PROVAS TESTEMUNHAIS. LISTAS COM INFORMAÇÕES DE ELEITORES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/ES em que se impôs perda do diploma e multa de 15.000 Ufirs ao agravante, vereador de Linhares/ES eleito em 2020, pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97) por ter prometido, pessoalmente ...
« (+247 PALAVRAS) »
...
participação direta do agravante no aliciamento dos cabos eleitorais responsáveis pela compra de votos, o que afasta a tese de falta de liame subjetivo e de anuência com a prática do ilícito.6. O acervo probatório mencionado pelo TRE/ES demonstra, ainda, o especial fim de agir da conduta do agravante, caracterizado pela intenção de obter o voto dos eleitores por meio da promessa de entrega de quantia em dinheiro. 7. Assim, considerando a base fática descrita no aresto a quo, constata–se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita.8. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância extraordinária de acordo com a Súmula 24/TSE.9. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060077559, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 210, Data 21/10/2022)
COPIAR

Publicado em: 14/10/2022 TSE Acórdão

Agravo em Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CABOS ELEITORAIS. ATOS VIOLENTOS CONTRA ELEITORES. COAÇÃO ELEITORAL. ART. 41, § 2º, DA LEI Nº 9.504/1997. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Por unanimidade, o TRE/RS negou provimento ao recurso e manteve a sentença do Juízo a quo pela qual ficou comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio, na modalidade coação eleitoral (art. 41–A, § 2º, da Lei nº 9.504/1997), patrocinada pelos representados por meio de atos violentos de seus apoiadores contra o livre exercício do voto, aplicando as sanções de cassação dos diplomas e de multa e determinando a realização de novas eleições no município.2. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial por entender que as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal local e por incidência dos Verbetes Sumulares nºs 24 e 28 do TSE.3. O agravo em recurso especial repetiu as alegações versadas no recurso especial, sem infirmar especificamente a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Conforme entende esta Corte Superior, "[...] É inviável o conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE" (AgR–REspEl nº 0600450–18/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.2022, DJe de 29.8.2022).5. Não conhecido o agravo em recurso especial. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060066225, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 204, Data 14/10/2022)
COPIAR

Publicado em: 19/08/2022 TSE Acórdão

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART 41–A DA LEI 9.504/97. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 72. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes os pedidos formulados em representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97).2. Na decisão agravada, o recurso especial teve seu seguimento negado por incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante repetiu os mesmos argumentos já devidamente refutados na decisão agravada, a saber: i) não foram consideradas as provas delineadas no acórdão, que demonstram a prática de captação ilícita de sufrágio por parte dos recorridos; ii) há necessidade de revaloração jurídica do cotejo realizado pelo TRE/SE, tratando–se de questão de direito; e iii) dissídio com os julgamentos proferidos por outros tribunais e pelo próprio TSE, o que atrai a incidência da Súmula 26.4. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060045611, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159, Data 19/08/2022)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 42  - Título seguinte
 Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors

Início (Títulos neste Conteúdo) :