Artigo 1 - Lei nº 9.496 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizada, até 31 de maio de 2000, a:
I - assumir a dívida pública mobiliária dos estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo, ou de natureza contratual, relativas a despesas de investimentos, líquidas e certas, exigíveis até 31 de dezembro de 1994;
II - assumir os empréstimos tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras dívidas cujo refinanciamento pela União, nos termos desta Lei, tenha sido autorizado pelo Senado Federal até 30 de junho de 1999;
III - compensar, ao exclusivo critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, detidos pelas unidades da Federação contra a União;
IV - assumir a dívida pública mobiliária emitida por Estados e pelo Distrito Federal, após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
V - refinanciar os créditos decorrentes da assunção a que se referem os incisos I e IV, juntamente com créditos titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda;
§ 1º As dívidas de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que, constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas anteriores.
§ 2º Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I, II e IV, nem pelo refinanciamento a que se refere o inciso V:
a) as obrigações originárias de contratos de natureza mercantil, excetuadas as compreendidas nas disposições do inciso I;
b) as obrigações decorrentes de operações com organismos financeiros internacionais, excetuadas as compreendidas nas disposições do inciso I;
c) as obrigações já refinanciadas pela União, excetuadas as compreendidas nas disposições do inciso I.
d) a dívida mobiliária em poder do próprio ente emissor, mesmo que por intermédio de fundo de liquidez, ou que tenha sido colocada em mercado após 31 de dezembro de 1998.
§ 3º As operações autorizadas neste artigo vincular-se-ão ao estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, por decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda, desde que:
a) tenha sido firmado protocolo entre os Governos Federal e Estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados;
b) o estado tenha obtido as autorizações legislativas necessárias para celebração dos contratos previstos no protocolo a que se refere a alínea anterior.
§ 5º Atendidas às exigências do § 4º, poderá o Ministro de Estado da Fazenda, para viabilizar a efetiva assunção a que se refere o inciso I deste artigo, autorizar a celebração de contratos de promessa de assunção das referidas obrigações.
§ 6º O crédito correspondente à assunção a que se refere o inciso II, na parte relativa a fundos de contingências de bancos estaduais, constituídos no âmbito do programa de redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporado ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei, quando da utilização dos recursos depositados nos respectivos fundos.
§ 7º A eventual diferença entre a assunção a que se refere o § 6º e o saldo apresentado nos respectivos fundos poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporada, em até doze meses, com remuneração até à data da incorporação pela variação da taxa média ajustada nos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

LeiLei nº 9.496   Art.art-1  

TJ-MT Classificação e/ou Preterição


ACÓRDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO – POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E EXTINÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE VIOLAÇÃO LEGAL – EXIGÊNCIA DE OITIVA E CONCORDÂNCIA DO RÉU APÓS CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, ...
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e se insere na discricionariedade, conveniência e oportunidade da Administração, atividade na qual o Poder Judiciário não pode intervir. Diante da classificação fora do número de vagas, da ausência de prova de contratações temporárias irregulares e, ainda, não havendo qualquer violação à ordem de classificação não há se falar em direito público subjetivo à nomeação, de modo que a improcedência se impõe. Recurso provido para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedente a pretensão inicial. (TJ-MT, N.U 1006927-97.2016.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021)
12/08/2021 • Acórdão em RECURSO INOMINADO
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STF


INTEIRO TEOR
(STF, ACO 3590 MC, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 31/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 01/08/2022 PUBLIC 02/08/2022)
02/08/2022 • Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
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