Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 9 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

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Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-9  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO REGULADOR. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVISÃO MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIAS ANATEL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO NÃO VERIFICADA. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULATÓRIAS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO ÓRGÃO REGULADOR. IMPOSSIBILIDADE. LICITAÇÃO. OBEDIÊNCIA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ESTABELECIMENTO DE PREGÃO E CONSULTA COMO MODALIDADE LICITATÓRIA. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE SERVIÇOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. GLOSA AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO PARA A PERMISSÃO DE ...
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à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço. Assim, a atribuição à agência da competência para definir os serviços não desborda dos limites de seu poder regulatório.8. Não viola a competência legislativa da União lei federal que disciplina licitações no âmbito de Agência reguladora. Ademais, o legislador atende ao comando do art. 21, XI, da Constituição Federal, ao editar normas específicas atinentes à organização do serviço de telecomunicações.9. Ação direta conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 1668, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 23/03/2021

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. ANATEL.  FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO ASSEGURADOS. DENÚNCIA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA A SIGILO DE TELECOMUNICAÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Autuação de empresa autorizada à prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM), por operar serviço que se confunde com o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) sem outorga da ANATEL, em ofensa a dispositivos da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações).2. Atribuição fiscalizatória conferida à ANATEL encontra suporte no art. 1º, parágrafo único, da LGT e regimentos internos.3. Conjunto probatório que demonstra observância irrestrita, tanto na condução fiscalizatória quanto durante a tramitação do processo administrativo subsequente, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório administrativo.4. Denúncia válida e legítima de molde a assegurar a possibilidade de investigação de práticas indevidas, tendo em conta que os serviços de telecomunicação têm índole constitucional e a proteção do interesse público deve ser assegurada.5. Alegação de ofensa ao sigilo telefônico sem ordem judicial que não merece acolhida, porquanto a fiscalização constitui atividade ex vi legis, possuindo a respectiva autoridade administrativa, no caso a ANATEL, não apenas o dever de sigilo quanto aos dados a que tem acesso, como também atribuição legal de  apurar e punir práticas ilegais.6.  Apelação provida. Inversão dos ônus de sucumbência.          (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002049-08.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/02/2023, DJEN DATA: 02/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/03/2023

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.5. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021492-08.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/03/2021
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