Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 7 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

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Art. 7º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
§ 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-7  

TRF-3


EMENTA:  
      PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM. RESOLUÇÃO N. 680/17 DA ANATEL. ABOLITIO CRIMINIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 96 dias-multa, como incurso no art. 183 da lei n. 9.472/97.2. O crime do art. 183...
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penal em branco, e que, em razão da superveniência da Resolução n° 680/2017 da ANATEL, deixou de se exigir a outorga da ANATEL para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM por meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, com até 5.000 acessos em serviço, ficando configurada a atipicidade da conduta, ensejando a extinção da punibilidade em face da abolitio criminis.7. No caso, o Serviço de Comunicação Multimídia foi prestado dentro do limite previsto na Resolução n. 680, de 27/06/2017, da ANATEL, que a dispensa de autorização para a prestação do serviço.8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0009908-89.2013.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 28/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 28/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/1997, PELA EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE TRANSMISSÃO DE INTERNET VIA RÁDIO. DESCRIMINALIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA DE RADIAÇÃO RESTRITA (ATÉ CINCO MIL USUÁRIOS), ANTE A DISPENSA DE PRÉVIA OUTORGA DA ANATEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO (ART. 107, INC. III, DO CP C/C ART. 61 DO CPP). APELO DEFENSIVO ...
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da Resolução supramencionada, ou seja, destinada a pequeno número de usuários e por meio de equipamentos de radiação restrita. Desse modo, uma vez que as circunstâncias de exploração da atividade de telecomunicação em tela demonstram que o serviço estava adstrito à hipótese prevista na Resolução ANATEL n.º 680/2017 para a dispensa de autorização da agência reguladora, constata-se a ocorrência do fenômeno da abolitio criminis, já que a regulamentação emitida pela autarquia sobre o Serviço de Comunicação Multimídia deixou de considerar criminosa a conduta perpetrada pelo acusado. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso imputado. Apelação do réu prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 72977 - 0001008-03.2014.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 06/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 08/09/2020

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CIDE-FUST. SERVIÇOS PREPARATÓRIOS. RECEITAS ORIUNDA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. VENDAS CANCELADAS E DESCONTOS.   1. Apelações cíveis interpostas pela Embargante, TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 29 - JFRJ), e Embargada AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (evento 45 - JFRJ), contra sentença de evento 20 - JFRJ que, nos autos de embargos à execução, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para "determinar o abate da base de cálculo do débito cobrado (Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, FUST, Certidão de Dívida Ativa nº 2014.T.LIVRO01.FOLHA1403-DF, Execução Fiscal nº 0139768-78.2014.4.02.5101) dos descontos concedidos aos preços dos serviços prestados pela embargante, com base na documentação ...
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verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º). Por sua vez, a apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 11- Apelação de TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não provida. 14 - Apelação de ANATEL parcialmente provido tão somente para determinar que os honorários advocatícios fixados em 10% pelo Juízo de origem sejam calculados com base no valor reduzido da execução fiscal, que é o benefício econômico obtido. (TRF-2, Apelação Cível n. 01828878920144025101, Relator(a): Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Assinado em: 06/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 06/05/2024
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