Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 6 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

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Art. 6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. OBJETO SOCIAL: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EM GERAL E TÁXI. 1. O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST foi instituído pela Lei 9.998/2000, sendo custeado pela contribuição de um por cento (1%) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos do art. 6º, do referido diploma legal. 2. Serviço de telecomunicação, segundo o art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97, é "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", caracterizada como "a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza".3. No caso, segundo o contrato social registrado na junta comercial, a natureza dos serviços prestados pela embargante/apelada não guarda correlação com o serviço de telecomunicações, sendo indevida a cobrança da contribuição ao FUST.4. Mantida a condenação da embargada ao pagamento de honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016817-83.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 23/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO FUST - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, foi instituído pela Lei 9.998/2000, sendo custeado pela contribuição de um por cento (1%) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos do art. 6º, do referido diploma legal.2. Serviço de telecomunicação, segundo o art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97, é "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", caracterizada como "a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza".3. No caso, segundo o contrato social registrado na junta comercial, a natureza dos serviços prestados pela embargante/apelada não guarda correlação com o serviço de telecomunicações, sendo indevida a cobrança da contribuição ao FUST.4. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011179-57.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/02/2021

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FUST. ANATEL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ARBITRAMENTO. ARTIGO 138 DO CTN. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, prevista no art. 6º, inc. IV, da Lei nº 9.998/2000, tem por fato gerador a receita bruta decorrente de serviços de telecomunicações (art. 60 da Lei 9.472/97...
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mais se aproximasse da realidade, em consonância com os princípios da legalidade, proporcionalidade e capacidade contributiva, já que o fez de modo a tributar a impetrante muito além da manifestação de riqueza por ela exteriorizada, além de acrescer o percentual de 30% à média da receita operacional bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sem nenhum fundamento. Não deduziu, também, da importância encontrada, os valores pagos a título de ICMS, PIS e COFINS, em desrespeito ao art. 6º, IV da Lei n.9 9.998/00. Resta claro, portanto, que a certidão de dívida ativa excutida nos autos, fundada em valores realizados por meio do arbitramento levado a efeito pela ANATEL, não é líquida e certa e, por isso, não pode produzir efeitos jurídicos. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000032-96.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, Intimação via sistema DATA: 25/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 25/07/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 17  - Título seguinte
 DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

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