Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 60 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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Das Definições

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-60  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. NATUREZA DE EFETIVO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS.1. Conforme exposto no combatido aresto, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta dos recorridos, de retransmissão clandestina de serviço de televisão a cabo, amolda-se ao tipo penal descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.2. Não procede a alegação de que o serviço de televisão a cabo - executado por meios físicos óticos ou radioelétricos -, não estaria abrangido pela regulamentação da Lei n. 9.472/1997, pois, pela simples leitura dos arts. 1º e 60, § 1º, do referido diploma legal, observa-se que a atividade explorada pela empresa do paciente enquadra-se no termo "serviço de telecomunicação", o qual encontra-se regulado pela Lei n. 9.472/1997 (HC n. 34.711/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/3/2005).3. Não há falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que a referida característica não exclui a sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação.4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1825283/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)
Acórdão em PENAL | 26/11/2019

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. 1. A prestação de serviços de telecomunicações, prevista no artigo 60 da Lei nº 9.472/1997, constitui o fato gerador da contribuição ao FUST. 2. No caso, o contribuinte comprova que, no período fiscalizado, não auferiu receita decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, fato gerador dessa obrigação tributária. (TRF-4, AC 5026856-49.2019.4.04.7000, Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 23/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ANATEL. CONTRIBUIÇÕES AO FUST, INCIDÊNCIA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.1. A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) disposta no inc. IV do art. 6º da Lei 9.998/2000 tem como fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações conforme definição no art. 60 da Lei 9.472/1997. 2. A incidência da contribuição ao FUST depende da efetiva prestação do serviço de telecomunicações. O emprego de serviço de radiocomunicação para intermediar os taxistas e a demanda de passageiros não representa fato gerador da contribuição ao FUST pois o uso do rádio é mero instrumento ou meio para consecução da atividade-fim da empresa. Precedentes desta Corte. (TRF-4, AC 5034644-76.2017.4.04.7100, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 26/10/2022, Publicado em: 27/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/10/2022
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