Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 183 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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Das Sanções Penais

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 183

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-183  

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE UM PAR DE SANDÁLIA INFANTIL NO VALOR DE R$ 29,90 E UM PAR DE CALÇADO INFANTIL NO VALOR DE R$ 39,90. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS E ABSOLVER O PACIENTE. I - O Direito Penal deve ocupar-se apenas de lesões relevantes aos bens jurídicos que lhes são caros, devendo atuar sempre como última medida na prevenção e repressão de delitos, ou seja, de forma subsidiária a outros instrumentos repressivos. II - No julgamento do HC 84.412/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, esta Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III – Agravo provido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de absolver o paciente em face da aplicação do princípio da insignificância. (STF, HC 210996 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 15/03/2023

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 183 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO CLANDESTINO DE SINAL DE INTERNET. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONCEDER A ORDEM.1. Ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal reconhecem que o fornecimento de conexão à internet é misto, envolvendo tanto o serviço telefônico quanto o de valor adicionado, de maneira que a simples prestação do serviço, sem autorização da Anatel, configura, em tese, o tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.427, de 1997.2. A tipicidade formal, por subsunção da conduta ao texto legal, todavia, também consoante a jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, não inviabiliza a aplicabilidade do princípio da insignificância nessa prática delitiva, mas desde que (i) a conduta do agente seja minimamente ofensiva, (ii) não haja risco social da ação, (iii) seja reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) seja inexpressiva a lesão jurídica.3. Ausente laudo que ateste a relevância concreta da lesão e havendo, a seu turno, indícios da mínima ofensividade, deve ser reconhecida a ausência de tipicidade material na situação posta sob exame.4. Agravo regimental provido, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, para, por aplicação do princípio da insignificância, absolver o paciente/agravante da conduta imputada na ação penal em referência. (STF, HC 165577 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2021 PUBLIC 29-09-2021)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 29/09/2021

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. “RÁDIO-PIRATA”. TIPICIDADE: ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, HC 190617 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em: 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 11/12/2020
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