Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 69 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Dos Recursos financeiros

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Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-69  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO.  REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEB. ABSTENÇÃO DE ATO SANCIONADOR. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.3. Nos termos da sentença recorrida, deve a autoridade impetrada se abster de promover qualquer ato sancionador ou que impeça repasses dos recursos do FUNDEB ao MUNICÍPIO DE AMERICANA, independentemente da instituição financeira contratada pelo ente municipal para fins de pagamento de seus servidores da educação.4.  Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002531-45.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 26/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
        ADMINISTRATIVO.  REPASSE DE RECURSOS DO FNDE. ABSTENÇÃO DE ATO SANCIONADOR. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.3. Nos termos da sentença recorrida, deve a autoridade impetrada se abster de promover qualquer ato sancionador ou que impeça repasses dos recursos do FNDE ao MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, independentemente da instituição financeira contratada pelo ente municipal para fins de pagamento de seus servidores da educação.4.  Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002216-28.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 16/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCABIMENTO. ATO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REGULAMENTO DA IES. CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO EM DUAS DISCIPLINAS POR FALTA DE FREQUÊNCIA MÍNIMA. INTEMPESTIVIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A impetrante, em suma, questiona a razoabilidade do ato da instituição de ensino superior que concluiu pela reprovação em duas disciplinas pela falta de frequência mínima, por não atendimento às normas previstas no Regimento da IES para apresentação de atestados médicos. 2. O art. 207 da Constituição “revela a impossibilidade ...
« (+81 PALAVRAS) »
...
). Não se constata situação ensejadora de atuação do Poder Judiciário, mesmo porque não cabe a intervenção judicial, via mandado de segurança, para questionar ato a conta de suposta desarrazoabilidade. O writ serve, sabidamente, para combater ato abusivo ou ilegal e não, simplesmente, o que, nos limites da lei e sem abuso de autoridade, o impetrante considera desprovido de razoabilidade.  4. Inexistentes os requisitos para a concessão neste instante da liminar pleiteada, não prosperando a pretensão recursal.5. Recurso desprovido.  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009032-21.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 11/02/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 78 ... 86  - Título seguinte
 Das Disposições Gerais

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