Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 44 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Do Fundo Partidário

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Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;
IX - (VETADO);
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
§ 4º Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.
§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.
§ 6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-44  

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES, SUJEITAS A PENALIDADE E A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUE TOTALIZAM R$ 1.420.240,66, VALOR EQUIVALENTE A 15,52% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NA FUNDAÇÃO VINCULADA AO PARTIDO E NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do AVANTE relativa ao exercício financeiro de 2018, cujo mérito se submete às disposições da Res.-TSE nº 23.546/2017.1.1. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades ...
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representa 15,52% do total que o partido recebeu do aludido fundo público em 2018 (R$ 9.149.137,59).3.2.A natureza das irregularidades, o expressivo valor e o percentual envolvidos são circunstâncias que comprometem a lisura das contas e ensejam sua desaprovação. Precedentes.4. DeterminaçõesRessarcimento ao erário do valor de 1.420.240,66 (uso irregular de verba pública); aplicação de multa de 6% sobre o montante tido por irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário e aplicação nas eleições subsequentes do montante de R$ 344.677,48 no programa de incentivo à participação da mulher na política, consoante dispõe o art. 2º da EC nº 117/2022. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060025366, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 08/11/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 08/11/2023
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. VALORES. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. GASTO IRREGULAR. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime em que o TRE/RS aprovou com ressalvas as contas do diretório regional do partido agravante alusivas ao exercício financeiro de 2018, porém, determinou, no que interessa ao caso, recolhimento de R$ 53.327,52 ao erário, tendo em vista a não comprovação satisfatória de diversos ressarcimentos realizados em favor de correligionários com recursos do Fundo Partidário.2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "[o]s partidos políticos devem apresentar ...
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comprovadas de modo suficiente, porquanto os documentos apresentam descrição genérica, sem referência a datas e locais dos eventos, e alguns são, ainda, ilegíveis.4. A reforma do acórdão recorrido – ao argumento de que as notas fiscais e os relatórios de despesas comprovam a regularidade dos gastos – demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 24/TSE.5. O fato de supostas despesas idênticas contraídas pelo partido em 2017 terem sido aprovadas pelo TRE/RS em nada altera o julgamento das presentes contas alusivas ao ano de 2018, uma vez que a cada exercício financeiro a legenda deve comprovar os gastos à luz da norma de regência e dos apontamentos da unidade técnica.6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060025721, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 214, Data 30/10/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 30/10/2023
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TSE


EMENTA:  
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. 1. Trata–se de Agravos Regimentais interpostos pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão do eminente Min. LUIZ FUX, que aprovou, com ressalvas, as contas do exercício financeiro de 2010 da Agremiação e determinou (i) o recolhimento de R$ 7.013.722,05 (sete milhões, treze mil, setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos) ao Erário; ...
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de declaração com tal finalidade. Esse cenário impede o exame da matéria, ante a ausência de prequestionamento, sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Agravo Regimental do PT PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a) o recolhimento de R$ 3.804.905,48 (três milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) devidamente atualizado e com recursos próprios; e b) a imediata transferência de R$ 1.651.399,39 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) para conta específica da Mulher, observado o art. 2º da EC 117/2022. 10. Agravo Regimental do MPE desprovido. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 000089217, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 193, Data 29/09/2023)
Acórdão em 000089217 | 29/09/2023
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