Arts. 38 ... 43 ocultos » exibir Artigos
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
ALTERADO
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;
ALTERADO
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
ALTERADO
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
ALTERADO
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.
ALTERADO
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
ALTERADO
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
§ 4º Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.
§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.
ALTERADO
§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.
§ 5º-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.
ALTERADO
§ 6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.
§ 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.
ALTERADO
Art. 44-A oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 44
TSE
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES, SUJEITAS A PENALIDADE E A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUE TOTALIZAM R$ 1.420.240,66, VALOR EQUIVALENTE A 15,52% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NA FUNDAÇÃO VINCULADA AO PARTIDO E NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do AVANTE relativa ao exercício financeiro de 2018, cujo mérito se submete às disposições da Res.-TSE nº 23.546/2017.1.1. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades
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...partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político.2. Falhas identificadas pelo órgão técnico e pelo MPE.2.1. Não comprovação de despesa com seminários, congressos e convenções, relativa à finalidade do art. 44, V, da Lei nº 9.096/19952.1.1. o órgão técnico, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina. No caso, a Asepa concluiu que as despesas com seminários, congressos e convenções, no valor de R$ 8.200,00, não foram comprovadas nos termos do art. 18 da citada resolução - por ausência de apresentação de contrato de prestação de serviço e vídeos com claquetes (id. 158896724, fl. 11) - e, por isso, além de não poder ser incluída como gasto nas ações para incentivo da participação feminina na política, sugeriu que o valor fosse ressarcido ao erário.2.1.2. A nota fiscal em questão (nº 2018/2, emitida por People Comércio e Serviços Ltda., id. 10443138, fl. 135), discrimina os serviços da seguinte forma: "cobertura audiovisual, edição e finalização da participação das mulheres na convenção estadual do partido avante". A descrição permite aferir quais os serviços prestados e, ainda, que foram destinados ao fim do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995.2.1.3. A jurisprudência do TSE se firmou na linha que, "[...] se a grei apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação - com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido -, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto [...]" (PC nº 0600398-59/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.4.2023, DJe de 11.5.2023).2.1.4. Irregularidade afastada e valor computado como gasto no programa de incentivo à participação feminina na política.2.2. Despesas com abastecimento de veículos2.2.1. A unidade técnica concluiu pela irregularidade de gastos com abastecimento de veículos, pelo fato de não ter localizado nos autos dados como placas dos veículos abastecidos, nome do motorista e dos passageiros e a finalidade dos gastos, ou mesmo documentação legível.2.2.2. Os documentos apresentados (ids. 10182538, fls. 1-11; 10442388, fls. 19-28; 10443688, fls. 102-107, e 10443938, fls. 208-212), consistem em notas fiscais - que descrevem o combustível adquirido e a quantidade, em litros -, transferências bancárias e esclarecimentos sobre a finalidade dos gastos, dados dos veículos, como placa, modelo e proprietário. O partido também apresentou esclarecimentos de que essas despesas com combustíveis referem-se a um dos gastos com reembolsos em viagens para dirigentes do partido, realizadas para reuniões partidárias, que, inclusive, foram reconhecidas pela Asepa, pois apresentadas fotografias dos encontros, troca de e-mails, etc.2.2.3. Ainda que haja algumas incongruências e lacunas, como apontaram a unidade técnica e o MPE, houve deslocamentos para atividades partidárias, que demandam despesas com combustíveis, as quais estão comprovadas por documento fiscal.2.2.4. Dentro desse contexto, afastam-se as irregularidades que somam R$ 9.185,86.2.3. Despesas com adiantamento e reembolso de viagens2.3.1. A Asepa apontou praticamente as mesmas irregularidades em relação às despesas reembolsadas a diferentes beneficiários, quais sejam: notas fiscais com descrição genérica, relativas à alimentação; notas fiscais de abastecimento sem a indicação da placa do veículo e despesas com hospedagem não comprovadas por ausência de localização dos nomes dos beneficiários.2.3.2. As viagens em questão foram justificadas pelo partido, que esclareceu a importância delas para as atividades da agremiação. As notas fiscais de despesas com alimentação foram emitidas por estabelecimentos afins (restaurantes, pizzarias, etc) e com valores razoáveis. As despesas com combustíveis e hospedagem são inerentes aos deslocamentos, já justificados, e também não apresentam valores desproporcionais. Dentro desse contexto, é possível assentar a regularidade das despesas. Além disso, infere-se que os beneficiários são dirigentes, funcionários ou pessoas que prestam serviços à agremiação. No ponto, o TSE "[...] no recente julgamento da PC nº 0600441-93/DF, realizado em 20.4.2023, [...] adotou a compreensão de que devem ser consideradas regulares as despesas custeadas com recursos públicos quando os documentos e as justificativas apresentados pela agremiação denotarem que se trata de viagem destinada a atender aos propósitos do partido, notadamente se evidenciado o vínculo dele com o beneficiário" (ED-PC nº 0600423-72/DF, de minha relatoria, julgado em 15.6.2023, ainda sem publicação).2.3.3. Irregularidades, que somam R$ 14.024,70, afastadas.2.4. Despesas com pagamento de autônomos2.4.1. A unidade técnica concluiu que vários pagamentos a autônomos não foram comprovados, pois ausentes relatórios detalhados ou meios de prova que possam atestar a efetiva prestação do serviço.2.4.2. No caso, aos recibos de autônomos foram juntados os respectivos contratos que descrevem satisfatoriamente os serviços contratados, o que se faz suficiente para comprovar as despesas em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedente.2.4.3. Afastam-se as irregularidades que totalizam R$ 21.657,23.2.5. Despesas com serviços gráficos2.5.1. A regra para a comprovação de despesas em prestação de contas é a apresentação de documento fiscal que descreva satisfatoriamente os serviços prestados ou produtos adquiridos. Existindo esse documento, dispensa-se demais elementos de provas, exceto nos casos em que haja dúvidas sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto. Precedente.2.5.2. Em relação à capacidade operacional de uma das empresas, posta em dúvida pela unidade técnica, o TSE já se pronunciou a respeito, asseverando que "[...] a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária. Quanto à ausência de empregados na RAIS, esta Corte Superior fixou o entendimento de que tal circunstância não caracteriza irregularidade contábil que deva ser analisada no processo de prestação de contas, de modo que supostos ilícitos de natureza diversa devem ser apurados em âmbito próprio" (PC nº 139-84/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8.4.2021, DJe de 27.4.2021).2.5.3. Analisadas as notas fiscais das várias despesas glosadas pela unidade técnica, que somam R$ 119.788,00, verifica-se que apenas duas delas não apresentam descrição satisfatória dos serviços prestados, de forma a impossibilitar sua vinculação com a atividade partidária.2.5.4. Irregularidades que somam R$ 633,00, confirmadas com determinação de devolução ao erário.2.6. Despesas com publicidade e marketing digital2.6.1. Apresentação de documentos fiscais e contratos que descrevem os serviços prestados, os quais vinculam-se à atividade partidária. Comprovação das despesas, de acordo com a jurisprudência do TSE.2.6.2. Afastam-se as irregularidades que somam R$ 117.230,00.2.7. Despesas com audiovisuais2.7.1. No julgamento da PC nº 0600421-05/DF, rel. min. RAUL ARAÚJO, julgada em 20.4.2023, firmou-se o entendimento de que despesas com audiovisual se comprovam com documentos fiscais idôneos, que contenham a descrição dos trabalhos realizados.2.7.2. Documentação apresentada que comprova as despesas. Irregularidades que totalizam R$ 30.000,00, afastadas.2.8. Despesas com eventos2.8.1. A unidade técnica entendeu pela falha na comprovação das despesas, ao argumento de que as notas fiscais têm descrição genérica dos trabalhos prestados e não foram apresentados o contrato de prestação de serviço e a lista de presença dos convidados.2.8.2. No caso, os documentos fiscais são suficientes para a comprovação das referidas despesas. Isso porque, conforme bem assinalou o MPE, "[...] as notas fiscais juntadas aos autos têm por objeto a locação ao partido de salas no centro de eventos, com indicação da data dos eventos e/ou emissão em datas compatíveis com aquelas informadas pela agremiação. Por sua vez, a vinculação das despesas com a atividade partidária é demonstrada pelas fotos juntadas aos autos, que revelam a realização de eventos de pré-campanha do partido" (id. 159096368, fl. 20).2.8.3. Afastadas as irregularidades nas despesas que somam R$ 2.690,86.2.9. Despesas com juros e multas2.9.1. Nos termos do art. 17, § 2º, da Res.-TSE nº 23.546/2017, os recursos do Fundo Partidário não podem ser despendidos para quitar multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para quitar encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.2.9.2. Reconhecida pelo próprio partido a incorreta utilização dos recursos públicos, é de rigor confirmar a irregularidade de R$ 49.769,00, com determinação de devolução ao erário.2.10. Insuficiência na aplicação de recursos do Fundo Partidário na fundação/instituto2.10.1. A Asepa constatou - e o partido admitiu - que, no exercício financeiro de 2018, não foi observado o disposto no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, que determina aos partidos políticos o repasse de 20% dos recursos recebidos do Fundo Partidário à fundação/instituto a ele vinculado, pois, no período, o AVANTE efetuou repasses à Fundação Barão e Visconde de Mauá que somam R$ 461.000,00, equivalente a apenas 5,03% dos recursos públicos que lhe foram destinados.2.10.2. Ao julgar a prestação de contas do exercício financeiro de 2016, da mesma agremiação, o TSE assentou que a falta de repasse do percentual mínimo do Fundo Partidário à fundação configura irregularidade passível de ressarcimento ao erário, bem como que não é possível afastar a falha mediante alegação de eventual complementação do repasse em exercícios posteriores.2.10.3. Confirma-se a irregularidade no valor de R$ 1.368.827,51, com determinação de devolução ao erário.2.11. Insuficiência na aplicação recursos Fundo Partidário no programa de incentivo à participação da mulher na política2.11.1. Os partidos políticos, por força do disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, devem destinar o mínimo de 5% dos recursos que recebem do Fundo Partidário em ações que visem à participação feminina na política.2.11.2. A Asepa apurou que o partido destinou, para o mencionado fim, apenas 1,14% dos recursos do Fundo Partidário. Considerou que a despesa com R$ 8.200,00, com seminários, congressos e convenções não foi comprovada.2.11.3. Afastada a irregularidade com a despesa de R$ 8.200,00 (tópico 2.1 desta ementa), tem-se que o partido aplicou o equivalente a 1,23% dos recursos que recebeu do Fundo Partidário em 2018. Faltou, portanto, utilizar a quantia de R$ 344.677,48, ou 3,77% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, na destinação prevista no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, que deverá ser aplicado nas eleições subsequentes, consoante dispõe o art. 2º, da EC nº 117/2022.2.12. Despesas com serviços de publicidade2.12.1. Pagamento de despesa com publicidade em valor acima do contratado. Justificativa de que a diferença consiste no reembolso dos gastos com alimentação e deslocamentos do prestador de serviços. Ausência de documentação comprobatória.2.12.2. Confirma-se a irregularidade de R$ 1.011,15, com determinação de devolução ao erário.3. Conclusão: contas desaprovadas3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2018 e sujeitas a ressarcimento ao erário é de R$ 1.420.240,66, (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 15,52% do total que o partido recebeu do aludido fundo público em 2018 (R$ 9.149.137,59).3.2.A natureza das irregularidades, o expressivo valor e o percentual envolvidos são circunstâncias que comprometem a lisura das contas e ensejam sua desaprovação. Precedentes.4. DeterminaçõesRessarcimento ao erário do valor de 1.420.240,66 (uso irregular de verba pública); aplicação de multa de 6% sobre o montante tido por irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário e aplicação nas eleições subsequentes do montante de R$ 344.677,48 no programa de incentivo à participação da mulher na política, consoante dispõe o
art. 2º da
EC nº 117/2022.
(TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060025366, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 08/11/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual |
08/11/2023
TSE
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. VALORES. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. GASTO IRREGULAR. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS GENÉRICOS.
SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime em que o TRE/RS aprovou com ressalvas as contas do diretório regional do partido agravante alusivas ao exercício financeiro de 2018, porém, determinou, no que interessa ao caso, recolhimento de R$ 53.327,52 ao erário, tendo em vista a não comprovação satisfatória de diversos ressarcimentos realizados em favor de correligionários com recursos do Fundo Partidário.2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "[o]s partidos políticos devem apresentar
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...documento fiscal idôneo que possibilite identificar com clareza todos os aspectos imprescindíveis da contratação". Ademais, "[...] também é exigido da legenda que demonstre o vínculo das despesas com as atividades partidárias, de acordo com o art. 44 da Lei 9.096/95 [...]" (PC 0601825–28/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 17/6/2022).3. Na espécie, extrai–se do aresto regional que diversas despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário a título de ressarcimento a dirigentes partidários e correligionários não foram comprovadas de modo suficiente, porquanto os documentos apresentam descrição genérica, sem referência a datas e locais dos eventos, e alguns são, ainda, ilegíveis.4. A reforma do acórdão recorrido – ao argumento de que as notas fiscais e os relatórios de despesas comprovam a regularidade dos gastos – demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária pela
Súmula 24/TSE.5. O fato de supostas despesas idênticas contraídas pelo partido em 2017 terem sido aprovadas pelo TRE/RS em nada altera o julgamento das presentes contas alusivas ao ano de 2018, uma vez que a cada exercício financeiro a legenda deve comprovar os gastos à luz da norma de regência e dos apontamentos da unidade técnica.6. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060025721, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 214, Data 30/10/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral |
30/10/2023
TSE
EMENTA:
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. 1. Trata–se de Agravos Regimentais interpostos pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão do eminente Min. LUIZ FUX, que aprovou, com ressalvas, as contas do exercício financeiro de 2010 da Agremiação e determinou (i) o recolhimento de R$ 7.013.722,05 (sete milhões, treze mil, setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos) ao Erário;
...« (+607 PALAVRAS) »
...e (ii) “a destinação do percentual de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário referente ao exercício de 2010, acrescidos do percentual de 2,5%, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (artigo 44, V, § 5º, da Lei nº 9.096/1995), no exercício seguinte ao da prolação desta decisão”. 2. As nulidades arguidas pelo Partido devem ser rechaçadas, ante a efetiva ausência de prejuízo, especialmente porque i) devidamente intimado para manifestação quanto aos pareceres da unidade técnica, sem qualquer elemento novo que justificasse a revisitação dos autos; e ii) a unidade técnica teve sua atuação restrita à apuração de irregularidades contábeis e à vinculação das despesas legalmente estatuídas no art. 44 da Lei 9.096/1995. 3. O PT apresentou documentos após o decreto condenatório, sem qualquer justo motivo ou circunstância suficiente que autorize sua apresentação tardia. Incidência da preclusão. 4. O controle das contas exercido pela JUSTIÇA ELEITORAL exige do prestador toda a documentação apta a conferir transparência aos gastos públicos, inclusive mediante documentação complementar que vincule estritamente a despesa declarada à atividade do Partido. No caso, o Partido obteve êxito na comprovação das despesas referenciadas nos itens 23, 28, 30, 40, 46, 75, 113, 120 e 125, na medida em que acompanhadas de nota fiscal descritiva e/ou contratos suficientes à vinculação que exige o art. 44 da Lei 9.096/1995. Irregularidade afastada no total de R$ 3.619.189,47 (três milhões, seiscentos e dezenove mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos). 5. Devem ser afastadas, ainda, as despesas pagas mediante recursos próprios, i) por se tratar de verba de natureza privada – ii) na qual se presume a licitude do gasto e a autonomia partidária; e iii) a ausência de má–fé, cujo somatório alcança R$ 495.198,90 (quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos). 6. São passíveis de correção os valores relativos aos itens 59, 110 e 124, porque contabilizados, parcialmente, a partir de recursos próprios no pagamento de despesas irregulares, de modo que remanescem, respectivamente, as falhas de R$ 7.665,96 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e R$ 5.375,00 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais). 7. O PT não comprovou, mediante documentação idônea, a vinculação das despesas, ao escopo do art. 44, V, da Lei 9.096/1995, no total de R$ 1.651.399,39 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos). 8. As irregularidades totalizam R$ 3.804.905,48 (três milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) decorrentes da malversação do Fundo Partidário; acrescidos da inaplicação de R$ 1.651.399,39 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) em políticas femininas. 9. Nos termos da decisão agravada, “a ratio essendi da prestação de contas é, portanto, de coibir a malversação de verbas públicas, que poderiam ensejar odioso e nocivo abuso do poder econômico, vulnerando, em consequência, a axiologia que preside o processo eleitoral (e.g., a igualdade de chances entre os candidatos e as agremiações partidárias, a legitimidade do prélio, a moralidade na disputa eleitoral etc.)”. Adotada essa premissa, fica evidente que não ficou comprovado qualquer indício de malversação de recurso público que importasse em indevida intromissão no processo eleitoral a ensejar a pretendida desaprovação das contas pelo órgão ministerial. 10. Além disso, o percentual das falhas não foi objeto de exame na decisão impugnada e sequer foram opostos embargos de declaração com tal finalidade. Esse cenário impede o exame da matéria, ante a ausência de prequestionamento, sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Agravo Regimental do PT PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a) o recolhimento de R$ 3.804.905,48 (três milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) devidamente atualizado e com recursos próprios; e b) a imediata transferência de R$ 1.651.399,39 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) para conta específica da Mulher, observado o
art. 2º da
EC 117/2022. 10. Agravo Regimental do MPE desprovido.
(TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 000089217, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 193, Data 29/09/2023)
Acórdão em 000089217 |
29/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 45 ... 49-A
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Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
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