Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 36 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Prestação de Contas

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Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-36  

TSE


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INCORPORAÇÃO DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA PELO PATRIOTA. JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.1. Embargos opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente são recebidos como agravo regimental. Precedentes.2.Na linha da jurisprudência desta CORTE, inexiste óbice ao julgamento monocrático da ação de decretação de perda de cargo eletivo, tendo em vista o disposto no artigo 36, § 6º, do RITSE, o qual autoriza o Relator a negar seguimento, monocraticamente, a pedido "improcedente, prejudicado ...
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Progressista (PRP) foi incorporado pelo Patriota nos autos da Petição 0601953–14/DF, julgada em 28/3/2019.7. A hipótese efetivamente alegada encontra amparo no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, que considera justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. No caso, inegável que a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir.8. Agravos Regimentais desprovidos. (TSE, PETIÇÃO CÍVEL nº 060002790, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 24, Data 17/02/2022)
Acórdão em Agravo Regimental na Petição Cível | 17/02/2022
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB). DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Na linha da jurisprudência desta CORTE, a possibilidade de recolhimento ao erário dos recursos de origem não identificada suplanta a sanção estabelecida pelo art. 36, I da Lei 9.096/1995, na medida em que assegura aos partidos políticos que, diante das dificuldades reais de esclarecimentos acerca da origem dos valores empregados, não será imposta penalidade por período indeterminado (AgR–REspe 45–89, minha relatoria, DJe de 4/11/2020).2. As razões invocadas no recurso não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.3. Agravo Regimental desprovido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 2923, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 16, Data 07/02/2022)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 07/02/2022
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TRE-MG


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. Não configura omissão no acórdão a ausência de manifestação sobre diploma legal que não impacta no julgamento em análise. 2. Não configura vício no acórdão a determinação de suspensão de cotas do Fundo Partidário cominada como medida coercitiva até recolhimento do valor devido a título de (...), nos termos do inciso I do art. 36 da Lei 9.096/95 3. Enseja a rejeição dos embargos de declaração a mera pretensão de rediscussão da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TRE-MG, Prestação de Contas nº 060034921, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Henriques Ribeiro, Publicação: DJE - DJE, Tomo 62, Data 08/04/2022)
Acórdão em 060034921 | 08/04/2022
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