Artigo 40 - Lei nº 8.934 / 1994

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Do Exame das Formalidades

Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§ 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
§ 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Lei nº 8.934   Art.:art-40  

TJ-SC


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO E ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE REGISTRO MERCANTIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC). INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DEMANDA FUNDAMENTADA EM SUPOSTA FALHA REGISTRAL, CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA CONDUTA INDIVIDUALIZADA PRATICADA PELA AUTARQUIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE DEVE SER ANALISADA CONFORME A TEORIA DA ASSERÇÃO. EXEGESE DO ART.40 DA LEI N. 8.934/94: "TODO ATO, DOCUMENTO OU INSTRUMENTO APRESENTADO A ARQUIVAMENTO SERÁ OBJETO DE EXAME DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PELA JUNTA COMERCIAL". PRECEDENTES DO TJSC: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE INCLUIU INDEVIDAMENTE O NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DA EMPRESA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO REALIZADO POR FALSÁRIO E REGISTRADO PELA JUCESC. ANULAÇÃO DO ATO. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTARQUIA, NOS TERMOS DO ART. 40, DA LEI FEDERAL N. 8.934/94, NEGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA JUNTA COMERCIAL. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE INSUBSISTENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, APELAÇÃO N. 0007216-46.2013.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JÚLIO CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08-06-2021)". SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Quando ocorrer fraude documental na inclusão de pessoa alheia à empresa nos registros da Junta Comercial, a responsabilidade/legitimidade da Junta como parte passiva depende da atribuição de desconformidade [falha e/ou omissão específica] culpável [negligência; imperícia e/ou imprudência] em relação à documentação apresentada, cujo espaço se restringe ao aspecto formal, sem análise material"  (TJSC, Apelação n. 5003211-69.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5026592-44.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 31-07-2024)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 31/07/2024

TJ-SP Inquérito / Processo / Recurso Administrativo


EMENTA:  
Apelação Cível - Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica e de nulidade de registro fraudulento de atos societários perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - Comprovação de fraudes perpetradas mediante o emprego de assinaturas e documentos falsificados - Responsabilidade que incumbe ao ente estatal quanto à verificação da idoneidade documental à criação de pessoas jurídicas - Inteligência do art. 40 da Lei nº 8.934/94 - Ausência de pedido condenatório - Reforma da sentença que se impõe para decretar a procedência da demanda - Reexame necessário parcialmente provido (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1004357-20.2021.8.26.0309; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 29/02/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE. NEGLIGÊNCIA NO EXAME DA AUTENTICIDADE E DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA DEVIDA. RE Nº 1.140.005 (TEMA Nº 1.002). ARBITRAMENTO CORRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção relativa de validade, cabendo ao interessado fazer prova contrária. 2. Comprovada a falsificação de assinatura em alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, de rigor a nulidade do ato administrativo. 3. O art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994...
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Comprovada a lesão ao bem jurídico de natureza extrapatrimonial, existe reparação a ser paga relativamente aos alegados danos morais. 6. O valor da indenização deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Atendidos tais pressupostos, deve ser mantido o arbitramento. 7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 - RJ (tema nº 1002), com repercussão geral, fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 8. Devem ser confirmados os honorários advocatícios corretamente arbitrados. 9. Apelação cível conhecida e não provida, mantida asentença que acolheu a pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.098008-8/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 26/01/2024
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