Artigo 19 - Lei nº 8.880 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:
a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;
e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.
§ 2º - As parcelas percentuais referidas na alínea "d" do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.
§ 3º - As parcelas referidas na alínea "e" do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas, mensalmente, em URV pelo valor desta na data do pagamento.
§ 4º - Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será computada na data do seu efetivo pagamento.
§ 5º - Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.
§ 6º - Na impossibilidade da aplicação do disposto no § 5º, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.
§ 7º - Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.
§ 8º - Da aplicação do disposto deste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.
§ 9º - Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, e observado o disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei, a periodicidade de correção ou reajuste passa a ser anual.
§ 10 - O Poder Executivo reduzirá a periodicidade prevista no parágrafo anterior quando houver redução dos prazos de suspensão de que trata o art. 11 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei nº 8.880   Art.:art-19  

TST


EMENTA:  
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. EMPREGADO PÚBLICO. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. ART. 22 DA LEI 8.880/94. INAPLICABILIDADE. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte, no sentido de que a conversão dos salários dos servidores públicos celetistas em URV encontra disciplinamento no art. 19 da Lei 8.880/94, e não no seu art. 22. (TST, Ag-AIRR - 3181-98.2013.5.02.0025, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)
Acórdão em Ag-AIRR | 24/11/2017

TST


EMENTA:  
RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ART. 19 DA LEI Nº 8.880/1994. DESPROVIMENTO. O entendimento da c. SDI é no sentido de que "o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/94 aplica-se somente aos servidores públicos em sentido estrito, aqueles que se submetem ao regime estatutário, enquanto que aos empregados celetistas de entes públicos, como da autarquia estadual ora recorrida, aplica-se disciplina do artigo 19 da referida lei". Ressalva de entendimento deste relator. Embargos conhecidos e providos. (TST, E-ED-RR - 1178-93.2012.5.15.0042, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)
Acórdão em E-ED-RR | 09/06/2017

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE AUTARQUIAS ESTADUAIS. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que o disposto no art. 22 da Lei n.º 8.880/1994 aplica-se tão-somente aos servidores públicos em sentido estrito, não abrangendo o servidor público celetista, como é o caso do reclamante, que se enquadra na previsão do artigo 19 da referida lei, com aplicação aos trabalhadores em geral. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR - 2680-22.2014.5.02.0022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
Acórdão em AIRR | 19/05/2017
Mais jurisprudências
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