Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 73 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Da Execução dos Contratos

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Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: Avisos
I - em se tratando de obras e serviços: Avisos
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; Avisos
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; Avisos
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: Avisos
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; Avisos
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. Avisos
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. Avisos
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Avisos
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. Avisos
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-73  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DNIT. MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA. PAGAMENTO. TERMO A QUO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.1. Conquanto as disposições do edital do Regime Diferenciado de Contratação sejam vinculantes, tanto para a Administração Pública como para a empresa contratada, e a aplicação da norma impugnada esteja fundada em regra específica prevista no contrato firmado entre as partes, cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa.2. A relação discutida nos autos é regulada pela Lei nº 8.666/93, que, em seu artigo 73, ao tratar do momento do recebimento do objeto do contrato, estabelece como termo inicial do adimplemento da obrigação da contratada a data de conclusão da vistoria, surgindo, a partir de então, a exigibilidade do pagamento por parte da Administração Pública. Precedentes. 3. Apelações cíveis desprovidas. (TRF-4, AC 5072621-68.2018.4.04.7100, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/11/2021, Publicado em: 11/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/11/2021

TJ-PE Perdas e Danos


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PACTUADO PARA A EXeCUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA DE ESCOLAS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PORQUANTO NÃO FOI COLACIONADO AOS AUTOS O TERMO CIRCUNSTANCIADO PREVISTO NO ART.73, I, DA LEI Nº 8.666/93. INOCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO, MEDIÇÃO E ATESTO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE REALIZADOS PELO ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DO CUMPRIMENTO POR PARTE DA CONTRATADA DO OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESTIPULAÇÃO DE ACORDO COM O PREVISTO NOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 07,12,16 E 21 APROVADOS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 0001587-34.2017.8.17.2420, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (12) (TJPE, Apelação Cível 0001587-34.2017.8.17.2420, Relator(a): ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, Julgado em 07/06/2024, publicado em 07/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 07/06/2024
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TJ-AM Pagamento Atrasado / Correção Monetária


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. ART. 73, I, "B" LEI 8.666/93. PRECEDENTE STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 73, I, "b" da Lei 8.666/1993, para fins de recebimento definitivo das obras públicas, deve haver termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais; - Demais disso, inexistindo maiores elementos cabais a infirmar a exigência legal, a mera expedição de notas fiscais, por si só, não comprova que os serviços foram efetiva e adequadamente prestados nos termos do contrato administrativo pactuado com o Ente público; -Apelação cível conhecida e provida. (TJ-AM; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2021; Data de registro: 07/06/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 07/06/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 77 ... 80  - Seção seguinte
 Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

DOS CONTRATOS (Seções neste Capítulo) :