Art. 1°
Ficam criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, três varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, assim distribuídas pelas seções judiciárias: uma no Estado do Ceará e duas no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3°
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, a partir do exercício de 1993.
Art. 4°
Não poderão ser nomeados, a qualquer título para funções de Gabinete, Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividades ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.
Art. 5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.