Lei nº 8495 (1992)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Ficam criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, três varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, assim distribuídas pelas seções judiciárias: uma no Estado do Ceará e duas no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2°

Art. 3°

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, a partir do exercício de 1993.

Art. 4°

Não poderão ser nomeados, a qualquer título para funções de Gabinete, Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividades ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.

Art. 5°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°

Revogam-se as disposições em contrário.

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