Artigo 5 - Lei nº 8.460 / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 5° As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei n° 7.995, de 1990
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 8.460   Art.:art-5  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. AUXILIAR PARA INTERMEDIÁRIO. LEI 8.460/92. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE E DA CORRELAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSS na qual se objetiva o enquadramento do cargo das autoras, Auxiliar Operacional em Serviços Diversos, para o nível intermediário, nos termos do art. 5° da Lei n° 8.460/92. 3. A Lei 8460/92, ao tratar da concessão antecipada de reajuste de ...
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apelantes ainda não ocupavam as classes mencionadas, pois seus ingressos para exercer os cargos que ocupam se deu após a edição da lei, sendo assim, inexiste o direito à correção do enquadramento, sendo, também, indevida a equiparação salarial pretendida. 6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 7. Apelação das autoras desprovida. (TRF-1, AC 0059414-26.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AGENTE DE VIGILÂNCIA. PGPE. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. ALTERAÇÃO PARA O NÍVEL DE APOIO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A LEI 11.440/06. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, agente de vigilância do Ministério das Relações Exteriores, cargo de nível intermediário do PGPE por força das Leis nº 11.357/06, nº 5.645/70 e nº 8.460/92, de ter declarada a nulidade da Portaria em 31 de agosto de 2010, expedida pelo Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, e ter seu cargo ...
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intermediário dos quadros do Ministério das Relações Exteriores, mas sim a separar didaticamente os servidores em dois cursos específicos segundo o critério de correlação de suas atividades funcionais com as atividades dos Oficiais e Assistentes de Chancelaria. 4. Inexiste, no caso concreto, qualquer violação às disposições da Lei nº 8.460/92 e, consequentemente, qualquer lesão a bem jurídico a ser tutelada pelo Poder Judiciário, sendo certo que o cargo do autor continua sendo enquadrado e tratado como de nível intermediário, conforme determina os arts. 5º e da Lei 8.460/92 c/c Anexo X da Lei nº 7.995/90. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0050465-47.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AGENTE DE VIGILÂNCIA. PGPE. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. ALTERAÇÃO PARA O NÍVEL DE APOIO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A LEI 11.440/06. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, agente de vigilância do Ministério das Relações Exteriores, cargo de nível intermediário do PGPE por força das Leis nº 11.357/06, nº 5.645/70 e nº 8.460/92, de ter declarada a nulidade da Portaria em 31 de agosto de 2010, expedida pelo Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, e ter seu cargo ...
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intermediário dos quadros do Ministério das Relações Exteriores, mas sim a separar didaticamente os servidores em dois cursos específicos segundo o critério de correlação de suas atividades funcionais com as atividades dos Oficiais e Assistentes de Chancelaria. 4. Inexiste, no caso concreto, qualquer violação às disposições da Lei nº 8.460/92 e, consequentemente, qualquer lesão a bem jurídico a ser tutelada pelo Poder Judiciário, sendo certo que o cargo do autor continua sendo enquadrado e tratado como de nível intermediário, conforme determina os arts. 5º e da Lei 8.460/92 c/c Anexo X da Lei nº 7.995/90. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0050473-24.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/03/2024
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