Artigo 43 - Lei nº 8.212 / 1991

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DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

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Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-43  

STF


EMENTA:  
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Contribuição previdenciária. Discussão acerca da incidência sobre integralidade da verba trabalhista. Ausência de diferenciação, no montante devido, com eventuais verbas de natureza indenizatória. Art. 43 da Lei 8.212/1991. 3. Matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1143095 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 03/12/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECEBIDOS EM ACORDOS TRABALHISTAS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 43 DA LEI N. 8.212/91. NATUREZA REMUNERATÓRIA. I - A redação original do art. 43 da Lei n. 8.212/91 já previa o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os acordos pagos perante a justiça do trabalho, ainda mais quando não eram discriminados quanto a sua natureza jurídica. II - Na vigência da redação original do art. 43 da Lei n. 8.212/91, quando não houver discriminação dos valores pagos em acordos trabalhistas, deve-se presumir pela sua natureza remuneratória, incidindo, portanto, a contribuição previdenciária. III - Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.795.131/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA | 14/04/2023

TST


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ADC 58 DO STF. OMISSÃO EVIDENCIADA. Foi determinado que no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Todavia, constatada omissão quanto aos critérios de atualização da verba, os quais devem ser compatibilizados com a decisão do STF na ADC 58. Assim, deve ser suprida omissão para constar que os juros de mora devem ser de 1% ao mês conforme fixado no título executivo a teor do precedente vinculante do STF, item I da modulação de efeitos da decisão. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. (TST, EDCiv-RR - 10947-57.2017.5.03.0019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2024)
Acórdão em EDCiv-RR | 06/09/2024
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