Artigo 22 - Lei nº 8.177 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 22. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro de 1991 com recursos dos depósitos de poupança rural terão cláusulas de atualização pela remuneração básica aplicada aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 8.177   Art.:art-22  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 8.177/1991 – regras para a desindexação da economia. 3. Art. 6º, II e parágrafo único, arts. 15 e 16. Substituição de índices de correção monetária pactuados em contratos pela TR. 4. Medida cautelar parcialmente deferida pelo Plenário em 1994. 5. Constitucionalidade do art. 22 da Lei 8.177 em razão da própria sistemática da poupança rural. 6. Inconstitucionalidade dos arts. 6º, II e parágrafo único, 15 e 16. Precedentes: ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25.6.1992. ADI 768, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 13.11.1992. Impossibilidade de lei substituir índice de correção monetária livremente pactuado pelas partes pela TR. 7. Ação julgada parcialmente procedente, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º, II e parágrafo único; 15 e 16 da Lei 8.177/91. (STF, ADI 959, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 16/06/2020

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 8.177/1991 - regras para a desindexação da economia. 3. Art. 6º, II e parágrafo único, arts. 15 e 16. Substituição de índices de correção monetária pactuados em contratos pela TR. 4. Medida cautelar parcialmente deferida pelo Plenário em 1994. 5. Constitucionalidade do art. 22 da Lei 8.177 em razão da própria sistemática da poupança rural. 6. Inconstitucionalidade dos arts. 6º, II e parágrafo único, 15 e 16. Precedentes: ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25.6.1992. ADI 768, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 13.11.1992. Impossibilidade de lei substituir índice de correção monetária livremente pactuado pelas partes pela TR. 7. Ação julgada parcialmente procedente, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º, II e parágrafo único; 15 e 16 da Lei 8.177/91. (STF, ADI 959, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 16/06/2020

TJ-CE Cédula de Crédito Bancário


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO FINOR/BNB. ART. 22 DA LEI N. 8.167/91. CONSTITUCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS. SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DA TR/TRD. CONTRATO POSTERIOR A LEI N. 8.177/91. APLICABILIDADE. PRECEDENTES STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INCÓLUME. I - Cinge o propósito do vertente recurso apelatório sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 8.167/91, assim como sobre a correção monetária estabelecida pelo Decreto n. 101/91, o qual regulamentou ...
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incentivos fiscais do sistema FINOR/SUDENE/BNB, desde que os contratos sejam posteriores à lei n. 8.177/91, porque o Excelso Pretório já decidiu que a TRD só não valerá com relação aos contratos pré-existentes à referida lei (ADIN 493/DF). VII ¿ Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram as partes acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do apelo interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza/CE, 8 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE; Apelação Cível - 0502366-13.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  08/08/2023, data da publicação:  08/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 08/08/2023
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