Decreto-Lei nº 1.376 (1974)

Artigo 4 - Decreto-Lei nº 1.376 / 1974

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
§ 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro.
§ 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto-Lei nº 1.376   Art.:art-4  

TJ-CE Cédula de Crédito Bancário


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO FINOR/BNB. ART. 22 DA LEI N. 8.167/91. CONSTITUCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS. SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DA TR/TRD. CONTRATO POSTERIOR A LEI N. 8.177/91. APLICABILIDADE. PRECEDENTES STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INCÓLUME. I - Cinge o propósito do vertente recurso apelatório sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 8.167/91, assim como sobre a correção monetária estabelecida pelo Decreto n. 101/91, o qual regulamentou ...
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incentivos fiscais do sistema FINOR/SUDENE/BNB, desde que os contratos sejam posteriores à lei n. 8.177/91, porque o Excelso Pretório já decidiu que a TRD só não valerá com relação aos contratos pré-existentes à referida lei (ADIN 493/DF). VII ¿ Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram as partes acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do apelo interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza/CE, 8 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE; Apelação Cível - 0502366-13.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  08/08/2023, data da publicação:  08/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 08/08/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :