Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os valores das mensalidades escolares de abril de 1990 serão iguais aos praticados no mês de março anterior, obrigatória a homologação pelos Conselhos Federal e Estaduais de Educação e pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, nos limites de suas respectivas competências.
LEI REVOGADA
§ 1º Os critérios de fixação de valores das mensalidades devidas até 31 de março de 1990, são os previstos na legislação anteriormente em vigor.
LEI REVOGADA
§ 2º As escolas apresentarão suas planilhas de custos ou complementação às já entregues, com, no mínimo, os valores das mensalidades cobradas em dezembro de 1988, julho de 1989, fevereiro e março de 1990, até o dia 7 de maio de 1990.
LEI REVOGADA
§ 3º Às escolas que não apresentarem suas planilhas na forma e prazo previstos no parágrafo anterior serão aplicadas as penalidades constantes da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962
LEI REVOGADA
§ 4º Os Conselhos de Educação divulgação os valores das mensalidades de março de 1990, no âmbito de suas respectivas competências, até o dia 21 de maio de 1990.
LEI REVOGADA
§ 5º Por ocasião do pagamento das mensalidades de junho de 1990, será feita a compensação dos valores cobrados em desacordo com o valor-teto homologado para os meses de março, abril e maio, se houver.
LEI REVOGADA
Arts. 3 ... 6 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-4
EMENTA:
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A contratação de operação de crédito, com bloqueio do saldo da conta do FGTS como garantia, obsta a pretensão de saque dos valores vinculados à conta fundiária.2. Diante contratação de operação fiduciária para antecipação dos valores do saque-aniversário (com utilização do saldo de seu FGTS como garantia), o fundo institucional fica bloqueado para fins de garantia conforme previsto no artigo 20-D , §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 8.039/1990 c/c artigo 2º da Resolução CC/FGTS Nº 958 DE 24/04/2020, o Conselho Curador do FGTS.3. Precedente desta Turma Recursal.4. Recurso não provido.
(TRF-4, RECURSO CÍVEL 5000079-55.2023.4.04.7010, Relator(a): GERSON LUIZ ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 19/10/2023, Publicado em: 25/10/2023)
Acórdão em RECURSO CÍVEL |
25/10/2023
TRT-2
EMENTA:
Penhora. Valores provenientes do FGTS já liberados ao trabalhador. Possibilidade. O art. 2º § 2º da Lei 8039/90 trata especificamente da impenhorabilidade de contas vinculadas em nome dos trabalhadores, salientando que o FGTS é um fundo com patrimônio próprio, sendo a Caixa Econômica Federal o agente operador. No entanto, liberado o valor ao trabalhador, não há que se falar em impenhorabilidade, não prevista no art. 833 do CPC. Logo, possível a penhora em conta bancária de valor proveniente do FGTS, notadamente quando a penhora ocorreu mais de 02 anos após a liberação dos valores. Estando o dinheiro à disposição do devedor, mormente por tanto tempo, perde a identidade com sua origem, já que "dinheiro" em si é um bem sem características próprias aptas a individualizá-lo.
(TRT-2; Processo: 0001085-93.2010.5.02.0291; Relator(a). ANTERO ARANTES MARTINS; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 4; Data: 15/12/2022)
Acórdão em Agravo de Petição |
15/12/2022
STF
EMENTA:
Decisão
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Vol. 1).
Cuida-se, na origem, de Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN - em face da Lei Estadual 8.039, de 29 de junho de 2018, que dispõe sobre a responsabilização das empresas por defeitos
e vícios da execução de obras e dá outras providências.
Eis o teor da norma impugnada:
LEI Nº 8039 DE 29 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS POR DEFEITOS E VÍCIOS DA EXECUÇÃO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de ...
« (+437 PALAVRAS) »
... Federal;
(b) o Código de Defesa do Consumidor, norma geral editada pela União, não tem qualquer disposição acerca da responsabilidade das empresas incorporadoras e construtoras das moradias dos programas de habitação popular. Logo, nessa hipótese, o Estado
dispõe de competência legislativa plena; e
(c) o Tribunal de origem utilizou a Constituição Federal como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade da norma, quando, em verdade, apenas a Constituição Estadual pode servir de parâmetro para a representação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais, nos termos do artigo 125, §2º da CF/1988.
É o relatório.
(STF, RE 1269208, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 03/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 13/08/2020 PUBLIC 14/08/2020)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
14/08/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :