Lei dos Recursos (L8038/1990)

Artigo 38 - Lei dos Recursos / 1990

VER EMENTA

Disposições Gerais

Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal. REVOGADO
Arts. 39 ... 43 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Lei dos Recursos   Art.:art-38  

STF


EMENTA:  
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Alteração do regime inicial. Inadequação da via eleita. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.1. Segundo esta Corte, não existe violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, das faculdades previstas no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 (atualmente revogado pela Lei nº 13.105/2015) e no art. 21, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 2. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Precedentes.3. Hipótese em que não se verifica situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 226494 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 18/05/2023

STF


EMENTA:  
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa e roubo. Inadequação da via eleita. Deficiência na instrução. Princípio da colegialidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).2. A petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia da sentença condenatória e do acórdão da apelação. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes.3. O STF já decidiu que não há violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, das faculdades previstas nos arts. 38 da Lei 8.038/1990 (atualmente revogado pela Lei nº 13.105/2015) e no art. 21, § 1º, do RI/STF (MS 28097-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 119.231-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 118.438, Rel. Min. Teori Zavascki).4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 198215 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2021 PUBLIC 22-04-2021)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 22/04/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência em medica cautelar que objetivava atribuir efeito suspensivo a recurso especial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com suporte na regra do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, art. 34, XVIII, do RISTJ e art. 267, VI, do CPC/1973, vigentes ao tempo do ato decisório. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na MC 23.804/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR | 06/05/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Início (Títulos neste Conteúdo) :