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Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25
TRT-3
ACÓRDÃO
FGTS. PARCELAMENTO DE DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DIFERENÇAS DEVIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. Ainda que comprovado o parcelamento efetuado junto ao órgão gestor do FGTS e apresentado o termo de confissão de dívida pelo empregador, subsiste o direito do trabalhador de pretender, em Juízo, a quitação dos recolhimentos do FGTS não efetuados. O parcelamento efetuado junto à Caixa Econômica Federal (CEF) tem natureza administrativa e não afasta a obrigação do empregador de efetuar os depósitos mensais devidos ao titular do direito, o empregado. A titularidade do direito pelo empregado se infere do disposto no art. 25, "caput", da Lei nº 8.036/90, que assim normatiza: "Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei."
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010434-50.2025.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 07/11/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault)
07/11/2025 •
Acórdão em ROT
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TRT-12
ACÓRDÃO
FGTS NÃO DEPOSITADO. ACORDO DE PARCELAMENTO. "RES INTER ALIOS". PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST (TEMA 141). Parcelamento junto à CEF efetuado pela parte empregadora constitui ajuste entre terceiros ("res inter alios") e a ele o trabalhador não está obrigado anuir tampouco o sindicato da categoria profissional. Em consequência, não é apto a suspender a exigibilidade dos depósitos quando o legitimado postula judicialmente os depósitos ainda não efetuados (lei 8.036/1980, art. 25). Entender de modo contrário importará na negativa do direito de ação (garantia constitucional) ou mesmo o exercício do legítimo direito aos depósitos no tempo previsto legalmente. De resto, esse posicionamento restou sedimentado em precedente obrigatório editado pelo TST por meio do tema 141 (RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016).
(TRT12 - 3ª Turma. Acórdão: 0000139-49.2024.5.12.0034. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 30/07/2025. Juntado aos autos em 31/07/2025)
31/07/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA