Arts. 1 ... 14 ocultos » exibir Artigos
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os Arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965
ALTERADO
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os Arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
ALTERADO
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os Arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965
ALTERADO
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962
ALTERADO
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Produção de efeitos
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
Arts. 16 ... 32 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 15
STJ
Súmula 646 do STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
SÚMULA
É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (
art. 28,
§ 9º, da
Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no
art. 15,
§ 6º, da
Lei n. 8.036/1990.
(Súmula n. 646, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
15/03/2021 •
Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023339-51.2017.4.03.6182 APELANTE:
(...) CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) TARTARINI - SP149878-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO:
... +414 PALAVRAS
...(...) TARTARINI - SP149878-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) - SP439596-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LC Nº 110/2001. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por (...). e pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento aos recursos da contribuinte, mantendo a incidência de contribuições fundiárias sobre o valor pago a título de vale-transporte em pecúnia. A contribuinte sustenta omissão do acórdão por não ter considerado a autorização prevista na CCT/2006, que afastaria a natureza salarial da verba. A União, em sede de prequestionamento, alega omissão quanto à incidência da contribuição da LC nº 110/2001, sustentando que sua hipótese de incidência decorre também do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a autorização convencional (CCT/2006) para o pagamento do vale-transporte em pecúnia afasta a natureza salarial da verba para fins de incidência de contribuições; e (ii) saber se o pagamento do vale-transporte em dinheiro integra a base de cálculo da contribuição prevista na LC nº 110/2001. III. Razões de decidir A Convenção Coletiva de Trabalho de 2006, invocada pela contribuinte, não pode prevalecer sobre a legislação específica que disciplina a matéria, razão pela qual não afasta a incidência das contribuições fundiárias sobre o vale-transporte pago em pecúnia. A contribuição instituída pela LC nº 110/2001 não possui natureza fundiária propriamente dita, razão pela qual o vale-transporte em pecúnia mantém natureza indenizatória para este fim. Os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, revelando mera tentativa de rediscutir o mérito do acórdão. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa nem a provocar efeitos infringentes, salvo na hipótese de correção de vícios evidentes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A autorização prevista em convenção coletiva não afasta a incidência das contribuições fundiárias sobre o vale-transporte pago em pecúnia. 2. A contribuição instituída pela LC nº 110/2001 não incide sobre verbas de natureza indenizatória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489,
§ 1º; LC nº 110/2001;
Lei nº 8.036/1990,
art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 801.800/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016; TRF-5, APELREEX 0804371-02.2015.4.05.8300, Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, j. 31.03.2016; TRF-2, EDcl 0006631-79.2011.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 17.05.2016.
(TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00233395120174036182, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em: 28/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025)
02/12/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRT-2
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS E MULTA DE 40%. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante visando a reforma de sentença para incluir reflexos de horas extras no FGTS acrescido da multa de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a extensão dos reflexos de horas extras sobre o FGTS e a multa de 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do FGTS, nos termos do
art. 15 da
Lei n. 8.036/90,
... +175 PALAVRAS
...restringe-se às verbas de natureza remuneratória, sendo excluídas as parcelas de índole indenizatória. As horas extras e seus reflexos em verbas de natureza remuneratória (décimo terceiro, férias gozadas e aviso prévio) compõem a base de cálculo dos depósitos do FGTS e da respectiva multa de 40%. É indevida a repercussão de horas extras em FGTS sobre férias indenizadas, em virtude da natureza indenizatória dessa rubrica. 4. A majoração do repouso semanal remunerado (DSR) decorrente de horas extras repercute no FGTS apenas em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, em estrita observância à tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo n. 9. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: As horas extras e seus reflexos em verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo dos depósitos de FGTS e da multa de 40%. Não incide FGTS sobre reflexos de horas extras em férias indenizadas, dada a natureza não remuneratória da verba. A repercussão do DSR majorado por horas extras no FGTS obedece à modulação temporal estabelecida pelo TST no Tema Repetitivo n. 9, sendo devida a partir de 20/03/2023. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.036/90,
art. 15;
CPC,
art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo n. 9.
(TRT-2; Processo: 1002141-78.2025.5.02.0434; Relator(a). LIANE MARTINS CASARIN; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3; Data: 09/09/2026)
09/09/2026 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA