Lei de Greve (L7783/1989)

Artigo 10 - Lei de Greve / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

LeiLei de Greve   Art.art-10  

TST


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ABUSIVIDADE DA GREVE - TRANSPORTE COLETIVO DE MANAUS - ATIVIDADE ESSENCIAL (ART. 10, V, DA LEI 7.783/89) E DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - DIAS DE PARALISAÇÃO (APENAS UM DIA DE GREVE, E NÃO TRÊS) - REDUÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. (TST, ED-RO - 8-53.2017.5.11.0000, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/11/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/11/2019)
19/11/2019 • Acórdão em ED-RO
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TJ-RS Telefonia


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, mas rejeitando o pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de majoração do quantum indenizatório ...
+291 PALAVRAS
...
impugnados especificamente pela parte ré, nos termos do art. 341 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; Lei nº 7.783/89, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50039656820228210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-04-2026)
24/04/2026 • Acórdão em Apelação
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