ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL (L7479/1986)

Artigo 92 - ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL / 1986

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Da Transferência para a Reserva Remunerada

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Art. 92. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.
§ 1º É facultado ao Coronel BM, exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º No caso de o bombeiro-militar haver concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante autorização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimento. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
§ 4º O bombeiro militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no Art. 24-F e no Inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus.
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 Da Reforma

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