ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL (L7479/1986)

ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL / 1986 - Do Licenciamento

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Do Licenciamento

Art 110.

O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, efetuar-se-á:
I - a pedido; e
II - ex officio.
1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido às praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral.
2º O licenciamento ex officio será aplicado às praças:
a) por conveniência do serviço;
b) a bem da disciplina; e
c) por conclusão de tempo de serviço.
3º O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
4º O bombeiro-militar licenciado ex officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.

Art 111.

O aspirante-a-oficial BM e as demais praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio, sem remuneração e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art 112.

O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda, quando a legislação específica regular.
Arts.. 113 ... 115  - Seção seguinte
 Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina

Da Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :