Art 110.
O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, efetuar-se-á:
I - a pedido; e
II - ex officio.
1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido às praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral.
2º O licenciamento ex officio será aplicado às praças:
1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido às praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral.
2º O licenciamento ex officio será aplicado às praças:
a) por conveniência do serviço;
b) a bem da disciplina; e
c) por conclusão de tempo de serviço.
3º O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
4º O bombeiro-militar licenciado ex officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
3º O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
4º O bombeiro-militar licenciado ex officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.