ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL (L7479/1986)

ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL / 1986 - Da Hierarquia e da Disciplina no Corpo de Bombeiros

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Da Hierarquia e da Disciplina no Corpo de Bombeiros

Art 13.

A hierarquia e a disciplina são a base institucional do Corpo de Bombeiros, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º Hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, na estrutura do Corpo de Bombeiros, por postos e graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade no posto ou graduação, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo de bombeiro-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos bombeiros-militares em atividade ou na inatividade.

Art 14.

Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os bombeiros-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art 15.

Os Círculos hierárquicos e a escala hierárquica no Corpo de Bombeiros são fixados nos parágrafos e quadro seguintes.
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido mediante ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido mediante ato do Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Os aspirantes-a-oficial BM e os alunos do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares são denominados praças especiais.
§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e praças são fixados, separadamente, para cada caso.
§ 5º Sempre que o bombeiro-militar, da reserva remunerada ou reformado, fizer uso do posto ou graduação deverá observar as abreviaturas respectivas de sua situação.
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICOS NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
HIERARQUIZAÇÃOORDENAÇÃO
CÍRCULOS DE OFICIAISPOSTOS
CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORESCoronel BM Tenente-Coronel BM Major BM
CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOSCapitão BM
CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOSPrimeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM
CÍRCULOS DE PRAÇASGRADUAÇÕES
CÍRCULO DE SUBTENENTES E SARGENTOSSubtenente BM Primeiro-Sargento BM Segundo-Sargento BM Terceiro-Sargento BM
CÍRCULO DE CABOS E SOLDADOSCabo BM Soldado de Primeira Classe BM Soldado de Segunda Classe BM
PRAÇAS ESPECIAIS
FREQÜENTAM O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOSAspirante-a-Oficial BM
EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS, TÊM ACESSO AOS CÍRCULOS DOS OFICIASAluno-Oficial BM

Art 16.

A precedência entre os bombeiros-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver expressamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
a) entre os bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais idoso será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de bombeiros-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a e b ; e
d) na existência de mais de uma data de praça, prevalece a antigüidade do bombeiro-militar da última praça na Corporação se não estiver, especificamente, enquadrado nas letras a, b e c.
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os bombeiros-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os bombeiros-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos ao Corpo de Bombeiros.

Art 17.

A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os aspirantes-a-oficial BM são hierarquicamente superiores às demais praças e freqüentam o Círculo dos Oficiais Subalternos; e
II - os alunos do Curso de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos subtenentes BM.

Art 18.

No Corpo de Bombeiros será organizado o registro de todos os oficiais e graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º Os Almanaques, um para os oficiais e aspirantes-a-oficial e outro para subtenentes e sargentos do Corpo de Bombeiros, conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os oficiais e aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos em atividade, distribuídos pelos respectivos Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade.
§ 2º O Corpo de Bombeiros manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.

Art 19.

O aluno-a-oficial BM, por conclusão do Curso, será declarado aspirante-a-oficial BM, mediante ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento.

Art 20.

O ingresso na carreira de oficial será por promoção do aspirante-a-oficial BM, para o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e, mediante concurso entre os diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinado aos Quadros que exijam este requisito.
Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o ingresso na carreira de oficial será regulado por legislação específica ou peculiar.
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