PROCESSO Nº: 0023310-67.2004.4.05.8100 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL (EINFAC 450712/PE). EMBTE: UNIÃO FEDERAL EMBDO: JOSE HAROLDO GUIMARAES (CE001637) ADV/PROC:
(...) (CE013511) e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR. ÓRGÃO: PLENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES DE APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS FÍSICOS. SUSPENSÃO DE PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA. TEMPESTIVIDADE. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Embargos opostos pela União Federal contra Acórdão deste Plenário que, em rejulgamento determinado pelo STJ, deu provimento aos Embargos de Declaração
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...interpostos pelo particular e, suprindo a omissão quanto à ausência de pronunciamento sobre o teor da Súmula 184 do TCU e do alcance do entendimento firmado pelo STF acerca do art. 4º da Lei nº. 6.903/81, atribuiu efeitos modificativos ao recurso para dar provimento aos embargos infringentes e fazer prevalecer o voto vencido, no sentido de negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantida a sentença que reconheceu a higidez da aposentadoria de (...) no maior grau de Juiz Classista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 2. Preliminar de intempestividade que se rechaça. No âmbito da 5ª Região, entre as medidas de prevenção adotadas por este Regional contra o coronavírus, no intuito de evitar a circulação de pessoas em suas dependências, o Ato nº 104/2020, da Presidência, estabeleceu a suspensão dos prazos dos processos físicos, inicialmente, no período de 17 a 29 de março de 2020, com reiteradas prorrogações posteriores, em face do agravamento da pandemia. A fluência dos referidos prazos restou condicionada à digitalização dos autos, por força do Art. 8º do Ato nº 361/2020, da Presidência do TRF5. O presente feito tramitava em autos físicos sob o sequencial EINFAC 450.712/CE até o dia 20/11/2020, data em que fora migrado para o sistema Pje, sendo a União Federal intimada do inteiro teor do Acórdão prolatado em 15/12/2020. Considerando os prazos e suspensões legalmente definidos, a União teria até o dia 26/01/2021 para opor Embargos de Declaração, os quais foram interpostos em 25/01/2021, com o que não há que se falar em extemporaneidade. 3. O Órgão colegiado enfrentou devidamente toda a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando posicionamento claro e expresso no sentido de reconhecer que, nos termos do art. 4º da Lei nº. 6.903/81 e da Súmula 184 do TCU, em sua redação original, é possível somar os tempos nos diversos cargos ocupados, seja de Suplente de Juiz Classista de Primeiro Grau, de Juiz Classista de Primeiro Grau, Suplente de Juiz Classista de Segundo Grau e Juiz Classista de Segundo Grau do TRT, para o fim de atingir os cinco anos de serviço necessários à aposentadoria especial estatutária de Juiz Temporário, desde que a aposentadoria se dê no cargo de Juiz Classista de Primeiro Grau. 4. De igual modo, restou expressamente consignado que a alteração do enunciado da Súmula 184 do TCU, ocorrida em 08.12.1994, não poderia retroagir para alcançar o ato de aposentadoria do recorrente, sob pena de ofensa aos principio da irretroatividade e da segurança jurídica assegurados no art. 2º da Lei nº. 9.784/99, considerando que o ato de aposentadoria do recorrente foi publicado no Diário Oficial da União em 20/02/1989, quando ainda estava em vigor a redação original da aludida Súmula. 5. Razões de recurso que se limitam a reproduzir os aspectos meritórios da tese defendida, sem, contudo, especificar quais as questões sobre as quais esta Corte deveria se manifestar e não o fez. Os segundos embargos de declaração não se prestam à contraposição de argumentos traçados no aresto primordial, devendo indicar eventuais vícios do Acórdão que julgou os primeiros aclaratórios interpostos. Precedente: EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1534294 2015.01.20978-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2015. 6. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 7. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 8. Não se vislumbra abuso da recorrente a justificar a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, eis que da postergação do feito não pode advir prejuízo à parte ex adversa. Todavia, fica a embargante advertida que a oposição de novos Declaratórios, a fim de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a imposição da penalidade. 9. Embargos de declaração não providos. PROCESSO Nº: 0023310-67.2004.4.05.8100 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL (EINFAC 450712/PE). EMBTE: UNIÃO FEDERAL EMBDO: JOSE HAROLDO GUIMARAES (CE001637) ADV/PROC: (...) (CE013511) e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR. ÓRGÃO: PLENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES DE APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS FÍSICOS. SUSPENSÃO DE PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA. TEMPESTIVIDADE. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Embargos opostos pela União Federal contra Acórdão deste Plenário que, em rejulgamento determinado pelo STJ, deu provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo particular e, suprindo a omissão quanto à ausência de pronunciamento sobre o teor da Súmula 184 do TCU e do alcance do entendimento firmado pelo STF acerca do art. 4º da Lei nº. 6.903/81, atribuiu efeitos modificativos ao recurso para dar provimento aos embargos infringentes e fazer prevalecer o voto vencido, no sentido de negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantida a sentença que reconheceu a higidez da aposentadoria de (...) no maior grau de Juiz Classista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 3. O Órgão colegiado enfrentou devidamente toda a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando posicionamento claro e expresso no sentido de reconhecer que, nos termos do art. 4º da Lei nº. 6.903/81 e da Súmula 184 do TCU, em sua redação original, é possível somar os tempos nos diversos cargos ocupados, seja de Suplente de Juiz Classista de Primeiro Grau, de Juiz Classista de Primeiro Grau, Suplente de Juiz Classista de Segundo Grau e Juiz Classista de Segundo Grau do TRT, para o fim de atingir os cinco anos de serviço necessários à aposentadoria especial estatutária de Juiz Temporário, desde que a aposentadoria se dê no cargo de Juiz Classista de Primeiro Grau. 4. De igual modo, restou expressamente consignado que a alteração do enunciado da Súmula 184 do TCU, ocorrida em 08.12.1994, não poderia retroagir para alcançar o ato de aposentadoria do recorrente, sob pena de ofensa aos principio da irretroatividade e da segurança jurídica assegurados no art. 2º da Lei nº. 9.784/99, considerando que o ato de aposentadoria do recorrente foi publicado no Diário Oficial da União em 20/02/1989, quando ainda estava em vigor a redação original da aludida Súmula. 5. Razões de recurso que se limitam a reproduzir os aspectos meritórios da tese defendida, sem, contudo, especificar quais as questões sobre as quais esta Corte deveria se manifestar e não o fez. Os segundos embargos de declaração não se prestam à contraposição de argumentos traçados no aresto primordial, devendo indicar eventuais vícios do Acórdão que julgou os primeiros aclaratórios interpostos. Precedente: EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1534294 2015.01.20978-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2015. 6. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 7. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 8. Não se vislumbra abuso da recorrente a justificar a aplicação da multa prevista no
Art. 1.026,
§ 2º, do
CPC, eis que da postergação do feito não pode advir prejuízo à parte ex adversa. Todavia, fica a embargante advertida que a oposição de novos Declaratórios, a fim de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a imposição da penalidade. 9. Embargos de declaração não providos. MBte: UNIÃO FEDERAL EMBDO: JOSE HAROLDO GUIMARAES (CE001637) ADV/PROC:
(...) (CE013511) e outros Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL carlos rebêlo Júnior óRGÃO: PLENO
(TRF-5, PROCESSO: 00233106720044058100, EMBARGOS INFRINGENTES, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 12/05/2021)