Art . 1º
- A aposentadoria do juiz temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único do Artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, dar-se-á nos termos desta Lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo é devido:
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a) aos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho;
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b) aos juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho;
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c) aos magistrados de que tratamos Artigos 131, item II, e 133, item III, da Constituição Federal;
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d) aos juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento.
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Art . 2º
- O juiz temporário será aposentado: LEI REVOGADA
I - por invalidez;
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II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
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III - voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
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Art . 3º
- Os proventos serão: LEI REVOGADA
I - integrais, quando o juiz temporário:
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a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
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b) se invalidar, por acidente em serviço ou por moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
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II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o juiz temporário:
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a) for aposentado compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
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b) aposentar-se voluntariamente e contar mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
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Art . 4º
- Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos. LEI REVOGADAArt . 5º
- Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado, conforme o caso, de acordo com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou com a dos segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas: LEI REVOGADA
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ressalvados os casos previstos na Constituição;
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II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
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III - o tempo de serviço relativo à filiação à Previdência Social Urbana, na condição de segurado-empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, só será computado quando tenham sido recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias correspondentes aos respectivos períodos de atividade.
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Art . 6º
- O segurado da Previdência Social Urbana que houver servido como juiz temporário terá computado o respectivo tempo de serviço para os fins da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo e conforme se dispuser em regulamento, serão devidas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de exercício da magistratura pelo segurado, cabendo à União o pagamento da contribuição do empregador.
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