Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 3 - Estatuto dos Militares / 1980

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Disposições Preliminares

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Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
§ 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei.
§ 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS MEDIANTE SELEÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. APÓS LIMITE MÁXIMO DE SEIS ANOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. 1. Os recorrentes consideram ilegal o ato de licenciamento ex-officio e defendem o direito à estabilidade prevista no art. 3º, § 1º, I, e § 2º, da Lei n. 6.880/80, ao argumento de que Edital para o Curso de Especialização de Soldado em que aprovados não previa ter o vínculo natureza ...
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tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço. 4. Esta Corte Regional, acompanhando posição do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se para a compreensão de que o concurso de admissão ao Curso de Especialização de Soldados não é considerado concurso de provas e títulos de servidor público civil, uma vez que o serviço militar é disciplinado como militar temporário, em legislação própria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1262913 2011.01.49994-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2014 ; AC 0024802-12.2001.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 31/01/2006 PAG 29; AG 2000.01.00.045350-8/DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma do TRF 1ª Região, DJ 16.04.2001, p. 50.). 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0006668-83.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS MEDIANTE SELEÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. APÓS LIMITE MÁXIMO DE SEIS ANOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. 1. Os recorrentes consideram ilegal o ato de licenciamento ex-officio e defendem o direito à estabilidade prevista no art. 3º, § 1º, I, e § 2º, da Lei n. 6.880/80, ao argumento de que Edital para o Curso de Especialização de Soldado em que aprovados não previa ter o vínculo natureza ...
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tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço. 4. Esta Corte Regional, acompanhando posição do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se para a compreensão de que o concurso de admissão ao Curso de Especialização de Soldados não é considerado concurso de provas e títulos de servidor público civil, uma vez que o serviço militar é disciplinado como militar temporário, em legislação própria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1262913 2011.01.49994-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2014 ; AC 0024802-12.2001.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 31/01/2006 PAG 29; AG 2000.01.00.045350-8/DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma do TRF 1ª Região, DJ 16.04.2001, p. 50.). 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0006668-83.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR TEMPORÁRIO. ATO DE LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO. LICENCIAMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI 13.954/2019. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À PARTE AUTORA RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECIÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. É cabível a interposição de agravo interno em face de decisão monocrática proferida pelo relator, para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC. ...
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condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. 7. Em razão da inversão da sucumbência, fixo em 10% (dez por cento) o valor da condenação de honorários estipulada na sentença (art. 85 do CPC). Entretanto, tendo em vista a concessão da justiça gratuita ao autor, essa verba só deverá ser paga quando a parte contrária comprovar que o autor possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ressalvando-se, ainda, seu direito disposto no art. 98, § 3º do CPC. 8. Recurso de agravo interno provido. Decisão monocrática reformada. (TRF-1, AGTAC 1002791-14.2020.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL | 19/12/2023
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 Do Ingresso nas Forças Armadas

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