Art. 13.
A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1° A hierarquia e a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação se faz pela antiguidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3° A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos Policiais-Militares em atividade ou na inatividade.
Art. 14.
Círculos Hierárquicos são âmbitos de convivência entre os Policiais-Militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.Art. 15.
Os Círculos Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadro seguintes.
§ 1° Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Território Federal e confirmado em Carta Patente.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3° Os Aspirantes-a-Oficial PM e os alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-Militar são denominados Praças especiais.
§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de Fixação de Efetivo.
§ 5° Sempre que o Policial-Militar da Reserva Remunerada, ou reformado, fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR
HIERARQUIZAÇÃO POSTOS E GRADUAÇÕES
Círculo de Oficiais Postos
Círculo de Oficiais Superiores Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM
Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro Tenente PM
Segundo Tenente PM
PRAÇAS ESPECIAIS
Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirantes-a-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais Aluno-Oficial PM
CÍRCULO DAS PRAÇAS GRADUAÇÕES
Círculo de Subtenentes e Sargentos Subtenente PM
Primeiro Sargento PM
Segundo Sargento PM
Terceiro Sargento PM
Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM
Soldado PM
CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR
HIERARQUIZAÇÃO POSTOS E GRADUAÇÕES
Círculo de Oficiais Postos
Círculo de Oficiais Superiores Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM
Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro Tenente PM
Segundo Tenente PM
PRAÇAS ESPECIAIS
Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirantes-a-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais Aluno-Oficial PM
CÍRCULO DAS PRAÇAS GRADUAÇÕES
Círculo de Subtenentes e Sargentos Subtenente PM
Primeiro Sargento PM
Segundo Sargento PM
Terceiro Sargento PM
Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM
Soldado PM
§ 6° Até que as Polícias Militares dos Territórios Federais atinjam o efetivo de 1.200 homens, nelas haverá, apenas, um posto no grau hierárquico de Tenente-Coronel PM, reservado aos respectivos Comandantes-Gerais, limitando-se a escala hierárquica, no que respeita ao Círculo de Oficiais Superiores, ao posto de Major PM.
Art. 16.
A precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto, ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1° A antiguidade em cada posto, ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
I - entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas e nos Almanaques da Corporação;
II - nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II, deste artigo.
§ 3° Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade tem precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de carreira, na ativa, e os da Reserva Remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5° Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida por ato do Governador do Território Federal, observando-se, para determinar a precedência:
I - o tempo de serviço efetivo prestado às Forças Armadas;
II - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
III - a data de nascimento dos nomeados, prevalecendo o de mais idade.
Art. 17.
A precedência entre as Praças especiais e as demais é assim regulada:
I - os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;
II - os alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;
III - os alunos do Centro de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.
Art. 18.
Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais e graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º Os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial PM, e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos, em atividade, de acordo com seus postos, graduações e antiguidade.
§ 2º A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da Reserva Remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 19.
Os alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, ao final do curso, serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma estabelecida em regulamento.Art. 20.
O ingresso no Quadro de Oficiais será efetuado por:
I - promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais PM;
II - nomeação de Tenentes da Reserva de 2ª classe das Forças Armadas, de acordo com o parágrafo único, do Art. 9º, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para o Quadro de Oficiais PM.