Lei nº 6652 / 1979 - Do Casamento

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Do Casamento

Art. 130.

O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças, enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficias, de graduados, ou de Soldados, cujos requisitos exijam a condição de solteiro.
§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral.
§ 3º excetuada a situação prevista no § 2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.

Art. 131.

As Praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º, do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
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 Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

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