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Pagamento de Dividendos
Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
§ 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do acionista.
§ 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.
§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 205
STJ Tema nº 659 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discussão relativa ao termo a quo da correção monetária sobre os dividendos.
Tese Firmada: Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
Anotações Nugep: 1. Controvérsia: "critérios para conversão em perdas e danos da obrigação de pagar dividendos."2. Complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica.3. Houve necessidade de desmembramento do tema 659 por conter dois temas autônomos (ns. 659 e 741). Ver Temas 657/STJ, 658/STJ e 741/STJ
(STJ, Tema nº 659, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Discussão relativa ao termo a quo da correção monetária sobre os dividendos.
Tese Firmada: Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
Anotações Nugep: 1. Controvérsia: "critérios para conversão em perdas e danos da obrigação de pagar dividendos."2. Complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica.3. Houve necessidade de desmembramento do tema 659 por conter dois temas autônomos (ns. 659 e 741). Ver Temas 657/STJ, 658/STJ e 741/STJ
(STJ, Tema nº 659, publicada em 13/09/2019)
Tema |
13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 205
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que sobre "o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação". Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1712889/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 20/11/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL |
20/11/2018
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DIVIDENDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte entende que, "sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação" (REsp n. 1.301.989/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 810.874/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
Acórdão em SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES |
23/08/2018
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DIREITO AOS DIVIDENDOS.
PROPRIETÁRIO OU USUFRUTUÁRIO DAS AÇÕES. MARCO TEMPORAL. DATA DO ATO DE DECLARAÇÃO. DANO PARA O EX-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Por um lado, o exercício social é o período de levantamento das contas e apuração do resultado da companhia, que, consoante dispõe o art.
175, caput, da Lei n. 6.404/1976, terá duração de 1 (um) ano e data do término fixada no estatuto da Companhia. Por outro lado, o art.
176, incisos, do mesmo Diploma legal, estabelece que o encerramento do exercício social impõe à companhia o ...
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... estabelece que a companhia pagará os dividendos ou juros sobre capital próprio de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, for proprietária ou usufrutuária da ação - independentemente, pois, do fato de outrem ter sido proprietário das ações no período do exercício a que correspondem os proventos.4. Não há enriquecimento sem causa ou dano que pudesse ter decorrido da operação de compra e venda de ações, haja vista que, quando uma companhia distribui dividendos ou juros sobre o capital próprio, são retirados recursos do caixa da empresa e, pois, há inequívoca depreciação do valor intrínseco da ação.5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1326281/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 01/09/2017)
Acórdão em SOCIEDADE ANÔNIMA |
01/09/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 206 ... 207
- Seção seguinte
Dissolução
Dissolução
Lucro, Reservas e Dividendos (Seções neste Capítulo) :