Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 162 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Conselho Fiscal Composição e Funcionamento

Art. 161 oculto » exibir Artigo

Requisitos, Impedimentos e Remuneração

Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 162

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-162  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE DIRETORES/ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O STJ tem julgado reiteradamente que "a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP n. 794/1994 e a Lei n. 10.101/2000. Precedentes: REsp 1.574.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.561.617/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015; ...
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do Código de Processo Civil, caso em que a determinação de apuração do valor devido a título de honorários quando da liquidação do julgado atenderá ao quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o quanto disposto nos §§ 3º e do referido regramento legal. 4. Apelação da Fazenda Nacional provida, para fixar a verba honorária nos termos do voto. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1, AC 1026902-89.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG PJe 25/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/05/2023

TJ-SP Espécies de Sociedades


EMENTA:  
Apelações - Ação anulatória de assembleia geral ordinária - Sentença de procedência - Inconformismos dos réus - Descabimento - Duas são as questões controvertidas - A primeira diz respeito ao voto das administradoras acionistas no conclave para aprovação das contas da sua gestão - Proibição inserta nos artigos 115 §1º e 134 §1º da Lei nº 6.404/76 que aqui prevalece, porque as administradoras não são as únicas acionistas - A segunda diz respeito à instalação do Conselho Fiscal que, aqui, não foi ...
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) requisitou a sua instalação, passou a ser órgão de funcionamento obrigatório e independente da vontade da maioria - Trata-se de solução imperativa e necessária, especialmente porque há intensa litigiosidade entre os sócios acionistas, irmãos que são - Caberá aos acionistas, então, constituir o Conselho Fiscal, observados os critérios e requisitos legais relativamente à composição (Lei nº 6.404/76, art. 161, § 4º e art. 162), a qual não é privativa de acionista - Sentença mantida - Honorários recursais arbitrados em R$ 5.000,00 - Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1068905-02.2021.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 20/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 166 ... 172  - Seção seguinte
 Aumento Competência

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