Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 233 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo

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Direitos dos Credores na Cisão

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 233

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-233  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TELEBRÁS S.A. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DA CINDENDA POR CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS A CISÃO E REFERENTES A NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.1. Devido às razões apresentadas no agravo interno, a decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito.2. ?(...) em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" (REsp 478.824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/08/2005, DJ de 19/09/2005).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1345018/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)
Acórdão em DIREITO SOCIETÁRIO | 24/05/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.1. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A (OI S/A) em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc. A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013). Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1602483/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)
Acórdão em INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA | 23/03/2018

TRT-4


EMENTA:  
CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. O quadro desenhado nos autos autoriza a conclusão de que a empresa sucessora absorveu parcela do patrimônio da empresa sucedida, que continuou em atividade. De forma concomitante, a sucedida alterou sua razão e objetos sociais. Houve, portanto, uma cisão parcial da empresa empregadora da reclamante, passando a existir duas sociedades, uma que atua na compra, venda e aluguel de imóveis próprios, e outra que permaneceu exercendo as atividades originariamente desenvolvidas pela empregadora. A situação em tela se amolda à hipótese prevista no caput do art. 233 da Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Por corolário, consistindo a primeira reclamada na empresa cindida que subsistiu, deverá responder, nos termos do dispositivo legal suprareferido, de forma solidária, pelos crédito anteriores à cisão. Isso significa dizer que será responsabilizada integralmente pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, uma vez que a despedida da reclamante se operou no mesmo mês em que ocorreu a alteração da razão social e objeto social da primeira reclamada, em setembro de 2022, sem prejuízo da responsabilidade da empresa sucessora. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADIN 5766. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 5766, declarou inconstitucional apenas parte do §4º do art. 791-A da CLT, mantendo vigente o restante da norma. Assim, não viola decisão da Suprema Corte a decisão que condena a beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo da suspensão da sua exigibilidade. (TRT-4, 10ª Turma, 0020804-61.2022.5.04.0331 ROT, MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA - Relator(a), em 25/04/2024)
Acórdão em ROT | 25/04/2024
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