Lei nº 623 (1949)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ao Artigo 833, do Código do Processo Civil, é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:
"Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

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