Artigo 9 - Lei nº 6019 / 1974

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I - qualificação das partes;
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III - prazo da prestação de serviços;
IV - valor da prestação de serviços;
V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 6019   Art.:art-9  

TST


EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI 6.019/74. REQUISITOS DE VALIDADE. INOBSERVÂNCIA. FRAUDE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional reputou nulo o contrato de prestação de serviços temporários, uma vez que as Reclamadas firmaram contrato para suprir carência transitória de pessoal regular e permanente e/ou acréscimo extraordinário de serviços, mas não houve prova do real acréscimo de serviço que justificasse a referida contratação. Fixada a premissa fática da fraude, por ausentes os requisitos fáticos da espécie contratual celebrada, a decisão regional não comporta reforma (S. 126 do TST). O reconhecimento da validade do contrato temporário pressupõe demonstração específica das razões que autorizam a contratação precária, de modo que a inobservância dos requisitos dos artigos 2º e da Lei 6.019/1974 implica a condenação solidária (artigo 942 do CCB) da empresa pública que atuou como partícipe na contratação fraudulenta. Contudo, em razão do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se apenas a responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados de Turma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST, Ag-ED-AIRR - 920-66.2015.5.09.0003, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 05/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023)
Acórdão em Ag-ED-AIRR | 14/04/2023

TST


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos acerca da indicada violação dos arts. 2º e da Lei n° 6.019/74, sem efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (TST, ED-RR - 10375-13.2013.5.15.0018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020)
Acórdão em ED-RR | 27/11/2020

TST


EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. FRAUDE. NULIDADE. A contratação temporária de trabalho é exceção ao princípio da continuidade do vínculo empregatício, e, portanto, a inobservância de qualquer um dos requisitos da Lei nº 6.019/74 conduz à invalidade da contratação e a formação de vínculo diretamente com a tomadora. Referido diploma legal fixou, de maneira restritiva, as hipóteses em que é permitida a contratação de empregado em caráter temporário, quais sejam, necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. No caso ...
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e II e 334, I, II e III, do CPC/73; 2º e , da Lei nº 6.019/74. Correta, assim, a conclusão da nulidade da contratação temporária, e, por conseguinte, a ilicitude da terceirização havida e a transmudação do contrato de trabalho temporário em contrato por prazo indeterminado. Agravo a que se nega provimento. (TST, Ag-AIRR - 408-16.2010.5.09.0567, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/11/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017)
Acórdão em Ag-AIRR | 17/11/2017
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