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I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (Art. 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 251
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
CIVIL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BAIXA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. POSSE DO IMÓVEL DECORRE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001112-25.2022.4.03.6305, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
04/03/2024
TRF-3
EMENTA:
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES. SÚMULA N° 308/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A hipoteca noticiada pela agravada diz respeito à garantia contraída para o financiamento da construção do empreendimento imobiliário. 2. Quanto ao tema, o C. STJ sedimentou o entendimento, consolidado na Súmula nº 308, segundo o qual “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. 3. Caso em que a agravada apresentou documento emitido pela construtora reconhecendo a quitação da unidade. 4. Comprovada a quitação da dívida pelos adquirentes junto à construtora deve ser determinada a baixa da hipoteca na unidade autônoma. 5. Agravo de Instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001464-80.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
01/07/2022
TJ-GO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5289142-78.2023.8.09.0109 COMARCA DE MOSSÂMEDES APELANTE: WELTON DOS REIS CORDEIRO DA SILVA APELADA: OFICIAL RESPONDENTE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MOSSÂMEDES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA CARTORÁRIA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE HIPOTECA POR PEREMPÇÃO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO A ESSE RESPEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 251, II DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E NO ART. 926, II DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO EXTRAJUDICIAL DE GOIÁS. SENTENÇA MANTIDA. I ? Ex vi do disposto no artigo 251, II da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), e no artigo 926, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás, o cancelamento de hipoteca só pode ser promovido em procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor respectivo tenha sido comprovadamente intimado. II - Não demonstrada a intimação susomencionada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão desse jaez. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5289142-78.2023.8.09.0109, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 260 ... 265
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Do Bem de Família
Do Bem de Família
Do Registro de Imóveis (Capítulos neste Título) :