Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 204 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Processo do Registro

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Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 204

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-204  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. MÓDULO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANIFESTA FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica" (REsp n. 1.748.497/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Acórdão em DÚVIDA REGISTRAL | 16/03/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL (LRP, ART. 198, II). NATUREZA ADMINISTRATIVA (LRP, ART. 204). RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica". (REsp 1570655/GO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.238/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 31/03/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA 1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1101772/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO | 28/09/2017
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