Artigo 7 - Lei nº 5811 / 1972

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 5811   Art.:art-7  

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO DE 35 HORAS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE APENAS NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu o pagamento de intervalo de 35 horas, decorrente do alegado descumprimento do repouso semanal de 24 horas acrescido do intervalo interjornadas de 11 horas, requerido pelo autor, petroleiro submetido ao regime de turnos de revezamento. Ressaltou que houve concessão de folgas compensatórias em relação aos repousos trabalhados e que o descumprimento do intervalo interjornadas foi remunerado conforme contracheques adunados aos autos. 2. Em relação ...
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Regional, não há se falar em descumprimento do repouso de 24 horas, tampouco em adição com o intervalo de 11 horas. 3. Por outro lado, a Lei nº 5.811/72 não dispõe sobre o intervalo interjornadas, motivo pelo qual se aplica a CLT. Assim, constatada a violação do aludido intervalo, faz jus o trabalhador ao pagamento apenas das horas suprimidas como horas extraordinárias, tendo em vista o ajuizamento da ação antes da Lei nº 11.467/2017, acrescidas do respectivo adicional, legal ou normativo, o que for mais benéfico, conforme Súmula 110 e OJ 355 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST, RR - 942-78.2017.5.05.0161, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024)
Acórdão em RR | 28/06/2024

TST


EMENTA:  
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECSIÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte reclamante registrou expressamente, na petição inicial, que a atribuição de valor da causa ...
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enseja o pagamento, como horas extraordinárias, de tal intervalo, a teor do disposto na Súmula 110, que preconiza: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Nesse sentido ressoa a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Assim, tal como proferida, a decisão está em dissonância com o entendimento desta Corte, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, Ag-RRAg - 347-20.2021.5.06.0191, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023)
Acórdão em Ag-RRAg | 27/10/2023

TST


EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NA NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme já exposto na decisão monocrática, as aferições das alegações recursais quanto à supressão do repouso semanal e à referida indenização requeria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão recorrido. O Regional consignou que a reclamada não observou a escala 14X21, prevista em instrumento normativo, e que não há nos autos nenhum acordo de compensação a autorizar a alteração daquele sistema de jornada, de modo que é devido o pagamento dos dias de repouso suprimido, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Logo, ante as premissas fáticas traçadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, não há como constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ressalte-se, ainda, que oart. 7º da Lei 5.8111/1972 tampouco guarda relação com a presente controvérsia, por fazer referência a regime de revezamento de 8 horas, o que destoa do caso em discussão. Também não há falar em aderência ao tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, pois, em nenhum momento, o Regional declarou a invalidade da norma coletiva e apenas constatou a inexistência de previsão normativa a embasar o suposto acordo de compensação de folgas alegado pela ré. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa. (TST, Ag-AIRR - 6031-11.2014.5.01.0481, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2023)
Acórdão em Ag-AIRR | 31/03/2023
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