Artigo 43 - Lei nº 5764 / 1971

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Das Assembléias Gerais

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Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.
Art. 43-A oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Lei nº 5764   Art.:art-43  

TJ-AM Cooperativa


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DOS PREJUÍZOS. CÁLCULOS PENDENTES DE ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAL VALOR DO DÉBITO. LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA DECISÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo a necessidade de esclarecer elementos importantes e básicos da formação da dívida, como, por exemplo, os específicos valores devidos pelo Agravado, persiste a dúvida quanto à regularidade do rateio. 2. Logo, a implementação dos atos inerentes à cobrança considerada a maior, pode implicar em ônus demasiado ao nome da parte agravada, que pode vir a sofrer restrições indevidas em seu patrimônio material e imaterial, em razão de possível inclusão nos cadastros de inadimplentes ou até mesmo pelo ajuizamento de feitos em seu desfavor. 3. A pretensão deduzida no juízo a quo não tem o condão de anular decisão tomada em Assembleia Geral Ordinária, portanto não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos, prevista no Art. 43, da Lei 5.764/71 (TJ-AM; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 15/03/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/03/2023

TJ-AM Liminar


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DE PREJUÍZOS APURADOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES ENTRE COOPERADOS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS E À DIVISÃO DO CUSTO ENTRE OS COOPERADOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAL VALOR DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA DECISÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Remanescendo dúvidas acerca da cobrança, formação e rateio da dívida, persiste a necessidade de suspender a cobrança, enquanto não apurada sua regularidade. A implementação dos atos inerentes à cobrança considerada a maior pode implicar em ônus demasiado ao cooperado, que pode vir a sofrer restrições indevidas em seu patrimônio material e imaterial, em razão de possível inclusão nos cadastros de inadimplentes ou até mesmo pelo ajuizamento de feitos em seu desfavor. 3. A pretensão deduzida no juízo a quo não tem o condão de anular decisão tomada em Assembleia Geral Ordinária, portanto não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos, prevista no Art. 43, da Lei 5.764/71. (TJ-AM; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/07/2021; Data de registro: 06/07/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/07/2021

TJ-AM Liminar


EMENTA:  
4002515-20.2021.8.04.0000  -  Agravo de Instrumento  - Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DE PREJUÍZOS APURADOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES ENTRE COOPERADOS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS E À DIVISÃO DO CUSTO ENTRE OS COOPERADOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAL VALOR DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA DECISÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Remanescendo dúvidas acerca da cobrança, formação e rateio da dívida, persiste a necessidade de suspender a cobrança, enquanto não apurada sua regularidade. A implementação dos atos inerentes à cobrança considerada a maior pode implicar em ônus demasiado ao cooperado, que pode vir a sofrer restrições indevidas em seu patrimônio material e imaterial, em razão de possível inclusão nos cadastros de inadimplentes ou até mesmo pelo ajuizamento de feitos em seu desfavor. 3. A pretensão deduzida no juízo a quo não tem o condão de anular decisão tomada em Assembleia Geral Ordinária, portanto não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos, prevista no Art. 43, da Lei 5.764/71. (TJ-AM; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/07/2021; Data de registro: 06/07/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/07/2021
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 Das Assembléias Gerais Ordinárias

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