Artigo 38 - Lei nº 5764 / 1971

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Das Assembléias Gerais

Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.
§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Lei nº 5764   Art.:art-38  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AÇÃO DE COBRANÇA CONJUGADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SÓCIO RETIRANTE. RATEIO DE PREJUÍZOS. ARTS. 80 E 89 DA LEI Nº 5.764/1971. POSSIBILIDADE. VALORES PROVISIONADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a saber se o provisionamento de dívidas, mesmo que legitimamente ...
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supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários. Precedentes.6. Ainda que seja obrigatório o registro de provisões no balanço patrimonial de sociedades cooperativas de serviços médicos, não apenas por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas também para fins de adequação às normas de contabilidade, não é possível incluir no rateio entre cooperados, sobretudo daqueles que se demitiram da sociedade, valores que não digam respeito a prejuízos verificados no decorrer do exercício em que se dá a retirada.7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.751.631/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Acórdão em DIREITO SOCIETÁRIO | 30/09/2022

TJ-RS Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR COOPERATIVADOS CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. DÉBITO EM GRÃOS RECONHECIDO PELA COTREL. APROVAÇÃO, EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DE QUADRO DE CREDORES, DENTRE OS QUAIS OS “CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS ASSOCIADOS”. DELIBERAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO AOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ASSOCIADOS OCORRERÁ MEDIANTE RECEBÍVEIS DE ARRENDAMENTO DA EMPRESA OLFAR E DO CAIXA DA COOPERATIVA. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES REGIDA PELA LEI N° 5.764/1971, A ESTABELECER QUE A ASSEMBLEIA GERAL DOS ASSOCIADOS É ORGÃO SUPREMO DA SOCIEDADE E AS SUAS DELIBERAÇÕES VINCULAM A TODOS, AINDA QUE AUSENTES OU DISCORDANTES (ART. 38). POR CONSEGUINTE, DEVERÃO OS AUTORES RECEBER O CRÉDITO EM GRÃOS NA FORMA APROVADA PELOS ASSOCIADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REPELIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50035257420188210013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 29-08-2024)
Acórdão em Apelação | 29/08/2024

TJ-RS Exclusão de associado


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA E LEVANTAMENTO DA COTA CAPITAL. I. DEMISSÃO/DESLIGAMENTO DO COOPERADO. ASSEGURADO, COM FULCRO NO ARTIGO 52 DA LEI N.º 5.764/1971. II.  TODAVIA, EM RELAÇÃO AO CAPITAL QUE INTEGROU, É NECESSÁRIO QUE SEJA OBSERVADO O PROCEDIMENTO ESTATUTÁRIO PARA A RESTITUIÇÃO DA QUOTA-CAPITAL A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 38 DA LEI 5.764/71. PRECEDENTES DA CÂMARA A RESPEITO.​ III. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50065756920228210013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-08-2023)
Acórdão em Apelação | 24/08/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 44  - Seção seguinte
 Das Assembléias Gerais Ordinárias

Dos Órgãos Sociais (Seções neste Capítulo) :