Lei das Duplicatas (L5474/1968)

Artigo 1 - Lei das Duplicatas / 1968

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Da Fatura e da Duplicata

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei das Duplicatas   Art.:art-1  

TJ-ES


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. PRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 803 DO CPC. DUPLICATA MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO PARA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, através de prova pré-constituída, diante da impossibilidade de dilação probatória no procedimento. 2. A via empreendida pela agravante na origem é indevida para o fim pretendido, sobretudo pelo viés contido em sua pretensão que visa a nulidade de execução por ausência de título, embasada ...
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nulidade do título sem a devida instrução probatória. 4. Isso porque pende em favor do agravado um título executivo extrajudicial que goza de presunção de executividade, liquidez e exigibilidade, especialmente porque foi protestado em cartório de títulos e documentos com a comprovação (notas fiscais) do negócio jurídico, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso improvido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do E. Relator. Vitória, ES, 23 de julho de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 0003629-47.2019.8.08.0024 (024199001801), Relator(a): EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2019)
Acórdão em Agravo de Instrumento |

TJ-RS Duplicata


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. A duplicata é título causal que deve corresponder sempre a uma efetiva compra e venda mercantil ou à prestação de serviços. Inteligência dos arts. 1º e da Lei n. 5.474/68. II. Tendo sido negada a existência de causa para o saque das duplicatas, cumpre à credora comprovar a origem do débito, uma vez que a exigibilidade da duplicata sem aceite, por se tratar de documento unilateral, depende da prova escorreita da efetiva venda ou prestação dos serviços ao sacado. Neste sentido, uma vez arguida a ausência de entrega de mercadoria, competia à apelante fazer prova cabal dos atos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual, entretanto, não se desincumbiu. Em consequência, mantida a declaração de inexistência do débito e a licitude do protesto. III. Dano moral. Em que pese a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, esta somente se admite em relação a honra objetiva. E, no caso concreto, restou demonstrada a lesão à honra objetiva da parte autora, em virtude da inexistência do débito correlato ao título levado a protesto, advindo, portanto, o dever de indenizar. IV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083433797, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2020)
Acórdão em Apelação | 31/01/2020

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA TAKE OR PAY. NATUREZA OBRIGACIONAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS. VALOR CALCULADO COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.1. Ação declaratória de nulidade de duplicatas e de inexigibilidade de débitos ajuizada em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/05/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a emissão de duplicata fundada em contrato de compra e venda, cujo valor indicado no título tenha sido calculado com base na cláusula de take or pay.3....
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dessa espécie de disposição negocial em um contrato de compra e venda de gases não desnatura o negócio jurídico, o qual não deixa de ser uma compra e venda.6. O cálculo do montante devido com base na cláusula take or pay não quer dizer que não houve uma efetiva compra e venda. Na realidade, existe um contrato de compra e venda, mas, em determinada época, em razão de o consumo de produto ou serviço ter sido inferior ao mínimo disponibilizado, o preço devido foi calculado nos moldes do previsto na cláusula take or pay. Assim, é possível emitir duplicata fundada em contrato de compra e venda, ainda que o valor constante do título tenha sido calculado com base na cláusula take or pay.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.984.655/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Acórdão em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS | 01/12/2022
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