Artigo 1 - Lei nº 5371 / 1967

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades:
I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
a) respeito à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais;
b) garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de tôdas as utilidades nela existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;
d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas;
II - gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;
III - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;
IV - promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios;
V - promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
VI - despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interêsse coletivo para a causa indigenista;
VII - exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.
Parágrafo único. A Fundação exercerá os podêres de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 5371   Art.:art-1  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNAI. OCUPAÇÃO INDÍGENA. DEVER DE PROTEÇÃO A DIREITOS INDÍGENAS. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Demonstrado que a discussão abarca direitos indígenas, há o interesse jurídico da União e da FUNAI na causa, competindo a apreciação da matéria à Justiça Federal, na esteira do preconizado pelo art. 109, incisos I e XI, da CF/1988.2. A legitimidade passiva ...
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5.371/67 e Decreto nº 9.010/2017). É assim que incumbe à referida Autarquia a proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas, em nome da União, e essa atribuição é vinculada. Entre as atividades a serem desempenhadas pela FUNAI está a de exercer o seu dever nas matérias atinentes à proteção dos indígenas (art. 1º, VII, da Lei nº 5.371/67). Isso não quer dizer "tutela dos povos indígenas", paradigma já superado com a Constituição de 1988, mas interlocução e interação, para garantir o livre exercício de seus projetos de vida e as condições mínimas de existência. (TRF-4, AG 5046592-96.2022.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 16/05/2023, Publicado em: 17/05/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/05/2023

TRF-4


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. CONFLITO ENTRE INDÍGENAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.1. A Fundação Nacional do Índio - FUNAI é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatório, uma vez que os autores atribuem à entidade responsabilidade por omissão pelos atos lesivos praticados por indígenas (teoria da asserção). A existência, ou não, de tal responsabilidade, assim como os argumentos alinhavados em sua apelação, dizem respeito ao próprio mérito da lide e como tal deve ser apreciado. 2. A despeito da existência de precedentes mais antigos que endossam a tese de que cabe à FUNAI - sob um regime de tutela especial - não só "proteger os índios ...
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negligência no tocante à tarefa de orientar a comunidade indígena quanto à proibição de atos de violência contra os detentores das terras incluídas nas áreas de demarcação, não há como responsabilizá-la pelos danos sofridos pelos autores. 4. É cediço, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento no sentido de que (4.1) o nexo causal entre a ação/omissão do agente e o resultado danoso é elemento indispensável à configuração de responsabilidade civil, e (4.2) mesmo nos casos em que a responsabilidade é objetiva, se ao agente é atribuída uma omissão, a vítima deve comprovar não só o nexo causal entre a conduta omissiva (ou o dever legal descumprido) e o dano como também a possibilidade concreta de agir (no caso, da FUNAI) para impedir o resultado danoso. (TRF-4, AC 5003161-79.2014.4.04.7214, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/05/2023, Publicado em: 04/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/05/2023

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNAI. OCUPAÇÃO INDÍGENA. DEVER DE PROTEÇÃO A DIREITOS INDÍGENAS. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Demonstrado que a discussão abarca direitos indígenas, há o interesse jurídico da União e da FUNAI na causa, competindo a apreciação da matéria à Justiça Federal, na esteira do preconizado pelo art. 109, incisos I e XI, da CF/1988.2. A legitimidade passiva ...
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5.371/67 e Decreto nº 9.010/2017). É assim que incumbe à referida Autarquia a proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas, em nome da União, e essa atribuição é vinculada. Entre as atividades a serem desempenhadas pela FUNAI está a de exercer o seu dever nas matérias atinentes à proteção dos indígenas (art. 1º, VII, da Lei nº 5.371/67). Isso não quer dizer "tutela dos povos indígenas", paradigma já superado com a Constituição de 1988, mas interlocução e interação, para garantir o livre exercício de seus projetos de vida e as condições mínimas de existência. (TRF-4, AG 5044582-79.2022.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 02/05/2023, Publicado em: 03/05/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/05/2023
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