Artigo 27 - Lei nº 5194 / 1966

VER EMENTA

Da instituição do Conselho e suas atribuições

Art. 26 oculto » exibir Artigo
Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acôrclo com a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periòdicamente, relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63.
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, a decisão do Conselho Federal só será tomada com o mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
Art. 28 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

LeiLei nº 5194   Art.art-27  

TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RESOLUÇÃO DO CONFEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DAS CDA'S. 1. O prazo prescricional adotado para o ajuizamento de ação anulatória que vise à desconstituição de auto de infração é o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado da data da notificação do contribuinte acerca do ato administrativo do lançamento. 2. É o entendimento ...
+142 PALAVRAS
...
prestam à criação ou majoração de penalidades. 5. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado, que deve mensurar a remuneração devida ao advogado, à vista das particularidades do caso concreto e da atividade profissional desenvolvida. 6. Prejudicada a análise quanto ao recurso interposto pelo CREA/PR. (TRF-4, AC 5068481-24.2023.4.04.7000, , Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Julgado em: 25/06/2025)
26/06/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
COPIAR

TRF-4


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DE MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS POR RESOLUÇÃO DO CONFEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DAS CDA'S. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Embora o art. 27, f, da Lei n. 5.194/66, autorize o Conselho Federal a editar resoluções previstas para a regulamentação e execução da lei, o aumento do valor da multa por ato infralegal fere o princípio da legalidade, uma vez que as resoluções se limitam a explicar ou complementar a lei, isto é, submetem-se aos seus limites e não se prestam à criação ou majoração de penalidades. 2. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado, que deve mensurar a remuneração devida ao advogado, à vista das particularidades do caso concreto e da atividade profissional desenvolvida. 3. Parcialmente provida a apelação do advogado da parte autora, e desprovida a apelação da parte ré. (TRF-4, AC 5011991-42.2024.4.04.7001, , Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Julgado em: 04/06/2025)
04/06/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 29 ... 32  - Seção seguinte
 Da composição e organização

Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Seções neste Capítulo) :